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Economia

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Por:   •  3/5/2013  •  247 Palavras (1 Páginas)  •  512 Visualizações

ATOS ADMINISTRATIVOS

Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade

da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,

transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si

própria".

J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele,

ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício

regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido

pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir

situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as

vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas

públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar

cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos

convencionais, como os contratos administrativos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de

quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico

de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem

efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da

lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os

enunciativos.

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