Economia
Dissertações: Economia. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Liciane • 3/5/2013 • 247 Palavras (1 Páginas) • 503 Visualizações
ATOS ADMINISTRATIVOS
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria".
J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele,
ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício
regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido
pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir
situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".
Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as
vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar
cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos
convencionais, como os contratos administrativos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de
quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico
de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem
efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da
lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os
enunciativos.
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