GESTÃO AMBIENTAL NA BIOLOGIA: COMPREENDENDO PRINCÍPIOS E A IMPORTÂNCIA DA GEOMORFOLOGIA AMBIENTAL
Artigo: GESTÃO AMBIENTAL NA BIOLOGIA: COMPREENDENDO PRINCÍPIOS E A IMPORTÂNCIA DA GEOMORFOLOGIA AMBIENTAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nail • 2/11/2014 • 1.981 Palavras (8 Páginas) • 569 Visualizações
Legislação Ambiental é o conjunto de normas jurídicas que se destinam a disciplinar a atividade humana, para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente. Constitui-se, assim, em uma complexa teia reguladora (Constituição e legislação complementar/suplementar, ao nível federal, estadual e municipal, como couber) e regulamentar (decretos e outros instrumentos de execução das estipulações legais) em matéria ambiental. E tem como objetivo o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.
A questão ambiental não é recente em nenhum lugar do mundo, tendo merecido o interesse dos estudiosos desde a Antiguidade. Para Barbieri (2001), a questão ambiental relacionada ao Brasil precede a própria existência do Estado brasileiro.
As penas variavam desde a segregação para a África até a pena máxima do degredo definitivo para o Brasil. Embora o aspecto negativo dessa relação inicial - o Brasil era uma referência para expiação de ofensas à natureza cometidas na Metrópole - as ordenações filipinas constituem-se em modelos precursores dos regulamentos ambientais brasileiros.
A Conferência de Estocolmo aparece, pois, como um marco histórico na questão ambiental mundial. Participaram do evento representante de mais de 110 nações, 90% das quais países em desenvolvimento, para debater a responsabilidade de cada um na busca da implantação de um modelo que levasse em conta a grave crise ambiental, econômica e social pela qual a humanidade estava passando. Apenas 16 dos países participantes já possuíam entidades de proteção ambiental. Liderados pela delegação brasileira, os delegados dos países em desenvolvimento defendiam seu direito às oportunidades de crescimento econômico a qualquer custo.
Para Colombo (2008) ao final da Conferência de Estocolmo foi proclamada, como forma ideal de planejamento ambiental, aquela que seja capaz de associar a prudência ecológica às ações pró-desenvolvimento, isto é, o ecodesenvolvimento.
Os países em desenvolvimento conseguiram aprovar, ainda, a declaração de que o subdesenvolvimento é uma das causas mais frequentes da poluição no mundo atual. Portanto, o controle da poluição ambiental deveria ser considerado um subprograma de desenvolvimento, e a ação conjunta de todos os governos e organismos supranacionais deveriam convergir para a erradicação da miséria no mundo.
Embora o comportamento brasileiro tenha sido bastante criticado pela comunidade internacional, o Brasil subscreveu o relatório da Conferência de Estocolmo, denominado Declaração sobre o Ambiente Humano. E a partir desta Conferência o Governo Brasileiro começou a tomar algumas medidas em favor da regulamentação ambiental. Em 1975, o Decreto-Lei 1.413/75, que dispõe sobre o controle da poluição provocada por atividades industriais, concretizou a primeira manifestação legislativa brasileira de proteção ambiental.
Em 1981, o Brasil estabeleceu um marco definitivo em sua legislação ambiental, com a Lei Federal nº 6.938, de 31/08/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, fixando princípios, objetivos e instrumentos. Essa lei estabeleceu também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Após sua promulgação, a Lei 6.938/81 sofreu algumas alterações pelas Leis 7.804/89 e 8.028/90, sendo regulamentado pelos Decretos nº 99.274/90 e 99.355/90.
Outro fator importante do atual regime de proteção ambiental no Brasil é a responsabilidade estatal em face de danos ecológicos, tanto por suas instituições quanto por seus agentes, revelada já na Lei 6.938/81, que se expandiu e se consolidou com a Lei 7.347/85. Essa lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, entre outros.
Perceba que o Brasil passou por um progressivo processo de consolidação da defesa do meio ambiente, a partir de normas ordinárias federais e leis de sentido geral, aplicáveis a todos os entes federais, já no domínio da Constituição de 1967/69, até que a temática ambiental alcançasse uma posição de destaque na ordem jurídica nacional, conferindo ao meio ambiente o status de tema fundamental do Estado brasileiro, o que se verifica com a Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o entendimento contido na Lei 6.938/81, ao dedicar, de forma inédita no mundo e pela primeira vez na história brasileira, um capítulo ao meio ambiente (Capítulo VI - do Meio Ambiente, Artigo 225):
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para Simões Filho (2009), esta foi à mensagem transmitida pela atual Constituição Brasileira:
Não mais interessa apenas o homem só, como se dava na linha do individualismo clássico, personalista; agora, é indispensável inteira sintonia do direito ao meio ambiente sadio, assim como outros direitos transindividuais, com a afirmação dos interesses e direitos difusos e coletivos, através dos quais se aprofunda e consolida o constitucionalismo social, pondo sob o foco do Direito o homem socializado, integrado no todo social, superando a visão tradicional de sua individualidade, embora neste novo contexto sejam mantidas as proteções clássicas de situações ou atributos tutelados no homem pelo só fato de que é ser humano.
Ou seja, é o Poder Público disciplinando a questão ambiental, ao mesmo tempo em que toma para si a responsabilidade de preservar o ambiente para as gerações futuras, em comunhão com a coletividade
A conferência da Eco-92 foi organizada de forma inovadora, tendo sido preparados e discutidos anteriormente os termos dos documentos que foram assinados em junho de 1992. Permitiu-se um amplo debate político e o intercâmbio de ideias entre as delegações oficiais e os representantes dos vários setores da sociedade civil, através de entidades e cientistas. A participação ativa de atores não governamentais nesse processo foi um indício do papel cada vez mais importante desses atores em negociações internacionais.
A Rio 92 teve a participação de 172 países e tem sido considerada a maior conferência já realizada na esfera de atuação da Organização das Nações Unidas (ONU), e representou um enorme avanço na compreensão dos graves problemas que se avolumavam no final do século XX, com superposição de crises econômicas, sociais, políticas, culturais e ambientais, que transcendem os espaços locais
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