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Gerencimento Custos

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Por:   •  8/10/2013  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO -RDD

“HABEAS CORPUS nº. 978.305.3/0-00 Relator, Desembargador Borges Pereira - Voto nº. 5714: [...] Com efeito, toda afronta aos Direitos Individuais dos cidadãos brasileiros, independentemente de raça, credo, condição financeira etc, desde que cause constrangimento ilegal, é, e sempre deverá ser passível de “habeas corpus”. É de se observar, inclusive, que a impetrante questiona não só a ilegalidade RDD, como também pleiteia a transferência do detento para outro presídio da rede Estatal. 2. No que pertine ao mérito do pedido, razão assiste à impetrante. É de se observar inicialmente não se poder deixar de considerar o grave momento vivido pelas instituições públicas, fruto de dezenas de anos de descaso para com as causas sociais, originando o nascimento de verdadeiro Estado Paralelo, que a medida ora questionada visa enfrentar. (...) Trata-se, no entanto, de medida inconstitucional, como se sustenta a seguir: O chamado RDD (Regime disciplinar diferenciado), é uma aberração jurídica que demonstra à saciedade como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor. Já no seu nascimento, a medida ofende mortalmente a Constituição Federal, desde que a resolução SAP nº 026/01, que cria o regime disciplinar diferenciado, é ato de secretário de Estado, membro do Poder Executivo, a quem não cabe legislar sobre matéria penal, nem tampouco penitenciária, segundo a Constituição Federal (arts. 22, I e 24, I). Assim, a inexistência de procedimento legislativo e da necessária edição de lei federal, é que deveria bastar para demonstrar a inviabilidade de sua efetivação, configurando evidente constrangimento ilegal. Destarte, não cabe a ninguém, nem mesmo ao juiz da execução, determinar ou legitimar regressão (ou transferência) a regime penitenciário inexistente em lei. Como muito bem disserta Carmem Silva de Moraes Barros, Procuradora do Estado em São Paulo, “in” http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm, “ao criar o regime disciplinar diferenciado, a resolução dá vida a uma pena desumana e atentatória aos direitos e liberdades fundamentais: isolamento por 180 dias, na primeira inclusão e 360, nas demais; banho de sol por, ‘no mínimo‘, uma hora por dia; visita semanal de duas horas, sem algemas... (arts. 4º e 5º, II, IV e V da resolução). Observe-se que essas são regras previstas "para assegurar os direitos do preso" durante a permanência no RDD, conforme o caput do art. 5º da resolução [...]

Como se vê, a jurisprudência acima diz respeito ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Quanto ao instituto, elabore um texto abordando o conceito, características e eventuais argumentos de inconstitucionalidade.

O Regime Disciplina Diferenciado conhecido no meio jurídico como RDD, é originário da Grécia, no Brasil este regime foi constituído por intermédio da Lei 10.792/2003, o fato que motivou a criação de tal norma foram as atuações das grandes facções criminosas, principalmente no estado de São Paulo como a facção do Primeiro Comando da Capital, vulgo PCC, e no Rio de Janeiro com o Comando Vermelho, conhecido como (CV).

O chamado RDD é utilizado em presídios de segurança máxima, cuja, finalidade efetiva é apartar presos provisórios ou condenados, que poderá trazer riscos a ordem e a segurança do instituto penal ou a sociedade em si ou quando há suspeitas de envolvimento ou participação em quadrilha, bando ou organizações criminosas. Em outras palavras, o regime é aplicado quando houver pratica de crime doloso e que ocasione a destruição da ordem ou disciplinas internas.

Podem ser sujeito ao RDD todos os maiores de dezoitos anos, privados legalmente de liberdade em razão de ato criminoso, sendo indiferente o fato de ser provisório ou definitivo., nacional ou estrangeiro, salvado os recolhidos

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