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IMPACTO SOBRE A SOCIEDADE

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Por:   •  6/10/2013  •  Trabalho acadêmico  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  561 Visualizações

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FREDERICO WESTEPHALEN

2013

Sumário

1 INTRODUÇAO 4

2 PEC 72 E SUAS NOVAS ATRIBUIÇÕES ............................................................5

3 IMPACTO SOBRE A SOCIEDADE........................................................................8

4 CONCLUSÃO.....................

1 INTRODUÇAO

O objetivo desse trabalho é mostrar a consequência que a nova Emenda Constitucional, chamada PEC 72 teve no cotidiano de milhares de trabalhadores domésticos.

Pois todo o esforço dessa emenda será para fins de mais igualdade nessa classe de trabalhadores, por meio de ter seus direitos realmente firmados em uma relação empregado e empregador, mas será que isso realmente aconteceu?.

2 PEC 72 E SUAS NOVAS ATRIBUIÇÕES

Muito se falou, ao longo dos últimos anos, sobre a necessidade de equiparação dos empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos rurais, no que diz respeito ao rol de direitos constitucionalmente assegurados no art. 7 da Constituição da Republica de 1988.

Tratava-se de romper cultura que remetia aos tempos da escravidão, em que os senhores dispunham de serviçais encarregados das mais diversas atividades em prol da entidade familiar sem qualquer contraprestação digna. Contudo, a Sociedade brasileira evoluiu e, a exemplo do que ocorreu em outros países, compreendeu a necessidade de reconhecer a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho sempre que se tratasse dessa modalidade de trabalho. Aliás, o povo brasileiro, diria, apenas sucumbiu aos ditames trazidos no art. 1º, incs. III e IV, do referido texto republicano.

Por meio da PEC nº 72/05, o Congresso Nacional equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores, conferindo-lhes proteção contra a jornada excessiva e a dispensa arbitrária, por exemplo, estendendo-lhes também o direito ao FGTS sobre o salário percebido, os intervalos intrajornada e intrajornada e a proibição do trabalho noturno, dentre outras garantias.

O Senado Federal, em sessão ocorrida em 11 de julho último, aprovou o Projeto de Lei nº 224/13, regulamentador da alteração constitucional, pelo qual dirimiu, num primeiro momento, inúmeras dúvidas decorrentes da novel legislação. Tramita agora, na Câmara dos Deputados, projeto de revisão (PLP nº 302/13) para confirmação daquele texto.

Em rápidas palavras, destaca-se a definição do empregado doméstico como sendo aquele que “presta Serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 1º do PL). Cai por terra, dessa forma, a dúvida sempre presente se aquela diarista, que comparece uma ou duas vezes na semana na residência do beneficiário dos serviços, é, em verdade, uma empregada doméstica, positivando-se entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.

A lei prevê, ainda (art. 2º, § 4º), a compensação do trabalho extraordinário, por meio de acordo escrito entre empregado e empregador, com redução da jornada em outro dia ou folga compensatória, detalhe que não poderia escapar ao legislador em razão da especificidade das condições em que esse trabalho é prestado. Admite, mais (art. 10), a possibilidade de prestação de Serviços no regime 12 x 36, ou seja, de doze horas de serviço por trinta e seis de descanso, o que contempla a possibilidade de trabalho por parte dos cuidadores de crianças e idosos, sem onerar, de forma demasiada, os seus empregadores.

O § 7º, do art. 2º, por sua vez, trata de excluir do tempo de trabalho remunerado todos os intervalos e períodos em que o trabalhador, residindo no local de trabalho, não preste Serviços efetivos aos seus empregadores, esclarecendo sobre grave e legítima preocupação destes últimos.

No que diz respeito ao fundo de garantia, a legislação aprovada no Senado Federal previu (art. 22) a criação de uma espécie de fundo formador de um Capital apto a custear a multa de 40%, devido ao empregado dispensado sem justa causa, mediante depósito mensal do equivalente a 3,2% do salário do empregado (em acréscimo

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