Isabela Cristina
Dissertações: Isabela Cristina. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: IsabelaAgro • 21/11/2014 • 2.301 Palavras (10 Páginas) • 286 Visualizações
Lei das Doze Tabuas
1. Introdução
A Lei das Doze Tábuas constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta). Foi uma das primeiras leis que ditavam normas eliminando as diferenças de classes, atribuindo a tais um grande valor, uma vez que as leis do período monárquico não se adaptaram à nova forma de governo, ou seja, à República e por ter dado origem ao direito civil e às ações da lei, apresentando assim, de forma evidente, seu caráter tipicamente romano (imediatista, prático e objetivo).
2. Histórico
Segundo relatos históricos semilendários preservados por Lívio, no início da República Romana as leis eram guardadas em segredo pelos pontífices e por outros representantes da classe dos patrícios, sendo executadas com especial severidade contra os plebeus. Um plebeu chamado Terentílio (Gaius Terentilius) propôs em 462 a.C. a compilação e publicação de um código legal oficial, de modo que os plebeus pudessem conhecer a lei e não serem surpreendidos pela sua execução.
Os patrícios opuseram-se à proposta por vários anos, mas em 451 a.C. um decenvirato (um grupo de dez homens) foi designado para preparar o projeto do código. Supõe-se que os romanos enviaram uma embaixada para estudar o sistema legal dos gregos, em especial as leis de Sólon, possivelmente nas colônias gregas do sul da península Itálica, conhecida então como Magna Grécia.
Os dez primeiros códigos foram preparados em 451 a.C. e, em 450 a.C., o segundo decenvirato concluiu os dois últimos. As Doze Tábuas foram então promulgadas, havendo sido literalmente inscritas em doze tabletes de madeira que foram afixados no Fórum romano, de maneira a que todos pudessem lê-las e conhecê-las.
As Doze Tábuas não são uma compilação abrangente e sistemática de todo o direito da época (e, portanto, não formam códigos na acepção moderna do termo). São, antes, uma série de definições de diversos direitos privados e de procedimentos. Consideravam de conhecimento geral algumas instituições como a família e vários rituais para negócios formais.
O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, mas apenas versões não-oficiais. O que existe hoje são fragmentos e citações por outros autores, que demonstram haverem sido as Doze Tábuas redigidas em latim considerado estranho, arcaico, lacônico e até mesmo infantil, e são indícios do que era a gramática do latim primitivo.
Semelhantemente a outras leis primitivas, as Doze Tábuas combinam penas rigorosas com procedimentos também severos. Os fragmentos que sobrevivem não costumam indicar a que tábua pertenciam, embora os estudiosos procurem agrupá-los por meio da comparação com outros fragmentos que indicam a sua respectiva tábua. Não há como ter certeza de que as tábuas originais eram organizadas por assunto.
3. Conteúdo
Conquanto seus originais tenham se perdido, os historiadores reconstituíram parte do conteúdo nelas existentes, através de citações em autores dos mais diversos. Com base nestes estudos, um esboço do conteúdo das tábuas pôde ser feito.
4. Tábuas
4.1 Tábua I - Organização
A primeira tábua estabelece regras de direito processual, descrevendo como deverá ser o procedimento de chamamento do réu a um processo e o inicio de um julgamento. Demonstra claramente que é dever do réu responder quando chamado em juízo, porém, se não o fazer cabe ao autor levá-lo, mesmo que seja usando suas próprias mãos ou a força. Si in ius vocat, ito. Ni it, antestamino. Igitur em capito. “Se alguém for convocado para comparecer ao juízo deverá ir. Caso não comparecer o autor deverá apresentar testemunhas a essa recusa do réu e logo em seguida deverá prendê-lo”. Se o réu tentar fugir ou pretender não comparecer ao julgamento o autor poderá prendê-lo (lançar mão sobre o citado). Se por velhice ou doença o réu estiver impossibilitado de andar, o autor deverá lhe fornecer a condução,na época um cavalo (iumentum). Se o réu recusar o cavalo o autor deverá providenciar um carro, mas sem a obrigação de ser coberto. A conciliação estava presente no direito romano desde esta época, observando a praticidade dos acordos para resolver os conflitos. A regra era a de que se as partes fizerem um acordo deveriam anunciar a todos e o processo estaria encerrado. Caso não houvesse nenhum acordo, o pretor deveria escutar as partes no comitio ou no forum, antes do meio dia com ambas as partes presentes. Depois do meio dia se apenas uma das partes estivesse presente o pretor deveria se pronunciar, geralmente em favor do presente (um instituto similar ao da revelia). Se ambos estiverem presentes, por do sol seria o termo final da audiência e o inicio do julgamento.
4.2 Tábua II - Procedimento judicial
A segunda tábua tem a pretensão de continuar os ditames da primeira, estipulando regras de direito processual. Contudo, não se encontra tão completa em decorrência das perdas ao longo dos séculos. . . . morbus sonticus . . . aut status dies cum hoste . . . quid horum fuit unum iudici arbitrove reove, eo dies diffensus esto. A primeira parte do texto está incompleta, estudiosos dizem que determinava às partes o depósito de certa quantia, denominada sacramentum. Na segunda parte vemos que se o juiz, ou árbitro ou uma das partes se achar acometido de moléstia grave, o julgamento deverá ser adiado. Cui testimonium defuerit, is tertiis diebus ob portum obvagulatum ito. Aquele que precisar de alguma testemunha, deverá ir a sua porta e o chamar em alta voz para comparecer ao terceiro dia. Na segunda tábua também estão incluídos as regras acerca dos furtos e roubos. Estabelecem que a coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião e ainda que se alguém intentar uma ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro. Dizem alguns que nessa tábua estaria escrito a regra de que se alguém cometer furto à noite e for morto em flagrante, o que matou não será punido.
4.3 Tábua III - Normas contra os inadimplentes
Essa tábua é considerada pelos historiadores uma das mais completas e reconstituída com maior fidelidade.Trata da execução dos devedores que confessaram a dívida. Aeris confessi rebusque iure iudicatis XXX dies iusti sunto. “Aquele que confessar divida perante o juiz, ou for condenado, terá trinta dias para pagar”. Esgotados
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