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Constitucional Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio?

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Por:   •  11/6/2013  •  Ensaio  •  415 Palavras (2 Páginas)  •  479 Visualizações

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a) Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio? Justifique.b) Qual a data (dia, mês e ano) da extinção do contrato de trabalho? Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.

RESP: A) Sim, Tereza Cristina tem direito. Pois segundo a CLT, na forma do art. 481, cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. O mesmo diz que- aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes,os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.B) No entanto, com a nova promulgação da Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do MTE que trouxe a

regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no II, item 1, letra “c”: “D os contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de aviso prévio e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal cláusula, a indenização será até equivalente a metade dos salários devidos até o final do referido contrato.”

Se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso.

Cabe reclamação para o fim de reintegrar a empregada. Deve-se suscitar, obrigatoriamente, o disposto no art. 10, inciso II, “b”, da ADCT: “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Portanto, a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, alínea b, da Constituição Federal, exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do fato da própria gravidez. A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, motivo pelo qual se considera que a gravidez de Maria ocorreu no período de vigência do contrato de trabalho. Afasta-se, assim, a tese de queo período de aviso prévio é mera ficção jurídica. TST, OJ-SDI-82. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. TST, OJ-SDI-83. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

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