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O CONCEITO DE PRINCÍPIOS

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Por:   •  11/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  262 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre os princípios constitucionais do direito processual civil. Dessa feita iniciei o trabalho com a compreensão da importância dos princípios para um ordenamento jurídico e depois apresentei os específicos constitucionais do direito processual. Sem a compreensão da sistemática processual atuar no judiciário em qualquer uma de suas posições, como advogado, magistrado ou membro do ministério público, a atuação não ocorrerá de forma plena e adequada, dada a relevância do tema ora proposto.

2. CONCEITUALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

Para entendermos a importância dos princípios é preciso resgatar o seu significado e sua conceituação e buscando melhor compreender utilizarei dois instrumentos distintos.

A palavra princípio vem do latim principiu. Como o próprio nome diz, princípio, tem como significado começo, causa primária, Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Os princípios básicos que proporcionam forma e caráter aos sistemas processuais, foram determinados pela ciência processual moderna. Analisando-se esses princípios essenciais, constata-se que alguns são partilhados por todos os sistemas, enquanto outros vigoram apenas em certos ordenamentos. Nesse contexto, cada sistema processual se apóia em determinados princípios que alcançam todos os ordenamentos e em outros que lhe são próprios e específicos.

Direito Processual, chamado por alguns de direito adjetivo, é o ramo do Direito que se ocupa do processo, isto é, a série de atos com finalidade definida, que se identifica com o mesmo fim da jurisdição. Integra o Direito Público e congrega os preceitos e regras que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do poder judiciário. Os princípios do Direito são definidos pelos doutrinadores tendo em conta a ideia de começo, germe, fonte, primeiras noções, determinação sob forma de lei, orientando um conjunto de fenômenos essenciais, considerado com alicerce da ciência do Direito. Na condição de regra básica, bem como, de fonte do Direito, os princípios se constituem a estrutura central de todos os ramos do Direito em um sistema jurídico, o que representa dizer que se tratam de normas fundamentais provendo sustentáculo estrutural ao Direito, estabelecendo o comportamento a ser observado nas relações jurídicas. Celso Antônio Bandeira de Mello (1992, p. 230) formulou o conceito que contém a melhor noção de princípio no âmbito jurídico, a saber:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Considerados como precedente a tudo, os princípios não se limitam somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do Direito, em termos gerais, totais, extrapolando as fronteiras do sistema jurídico de cada ente estatal. Sendo considerados fonte do direito, os Princípios abrangem os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projetam as concepções estruturais, encontram suporte.

No direito processual, como em toda a área da ciência jurídica autônoma, os princípios norteadores estão definidos na Constituição da República, circunstância que determina a sua observância na elaboração

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