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O Positivismo

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Por:   •  15/6/2014  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  360 Visualizações

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Questão 01

“A exceção de pré-executividade constitui-se em instituto jurídico relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura somente em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Não há lei que a regulamente.”[1]

É uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, “uma vez que no processo de execução, pela regra geral do Código de Processo Civil, não há participação direta do devedor.”[2]

Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias em que é cabível tal medida nos seguintes tópicos:

“a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade.

b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade.”[3]

As matérias enunciadas no tópico A são decretáveis de ofício pelo juiz, à luz dos arts. 267, §3 e 301, §4 do CPC e dizem com os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com as condições da ação. Tais temas extravasam o poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das consequências de ser a ação um direito contra ele exercitável, que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação.

O fato de o devedor apresentar a objeção não o impede de reiterar o argumento em sede de embargos, porquanto, como dito, trata-se de matéria de ordem pública. Não há falar em bis in idem.

Com relação ao item b supra, estas devem ser objeto de alegação da parte, mas podem ser discutidas e decididas independentemente de penhora , desde que demonstradas de pronto e de modo inequívoco sem a necessidade de produção de outras provas.

Como Exemplo, podemos citar a prescrição: A prescrição em se tratando de direitos patrimoniais não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 219, §5 do CPC).

É voz corrente na doutrina que a prescrição é sempre de ordem patrimonial, vedado ao juiz pronunciá-la de oficio, exigindo a manifestação da parte contrária, razão pela qual ficaria afastada a possibilidade de ser alegada em exceção de pré-executividade na primeira modalidade. Não se encarta dentro das matérias de ordem pública. Assim, o juiz só pode pronunciar-se sobre a prescrição se o devedor a alegar. essa matéria precisa necessariamente ser arguida pelo devedor para que o juiz possa dela conhecer.

Em ambos os casos o prazo e a forma e procedimento da ação correram da seguinte forma:

PRAZO: pode ser oposta a partir do ajuizamento da execução. O dies a quo do prazo, portanto, é a data do ajuizamento da execução. O devedor pode opor objeção mesmo antes da citação. intervindo no processo, contudo, dá-se por citado. como seu conteúdo são as matérias de ordem pública, que não são alcançáveis pela preclusão

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