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O conceito de serviços públicos

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Por:   •  19/2/2014  •  Artigo  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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CAPITULO 4- SERVIÇO PUBLICO- Resumo

Conceito- Serviços públicos é todo serviço prestado pela administração pública , ou por seus delegados sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades essenciais, como saúde, segurança , etc., ou secundarias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

CLASSIFICAÇÃO:

a) Serviços públicos essenciais, características:

- essenciais para a sobrevivência do Estado;

-prestados diretamente pelo Estado(forma direta);

- gratuitos ou de baixa remuneração.

Exemplos: de policia, preservação da saúde publica.

b) Serviços de utilidade publica, características:

- são serviços convenientes à Administração e interesse publico (não essenciais);

- podem ser prestados diretamente pela Administração ou de forma indireta.

Exemplos: serviço de transporte coletivo, telefone.

c) Serviços impróprios do Estado, características:

- não afetam substancialmente as necessidades da comunidade , mas apenas interesses;

- são prestados de forma indireta, por intermédio de empresas publicas , sociedades de economia mista , fundações ou delegadas a particulares.

TITULARIDADE E EXECUÇÃO- a titularidade dos serviços públicos é sempre do Estado/Administração. Porém, podem ser executados diretamente pela Administração (foram direta) , ou, sua execução pode ser transferida para terceiros (forma indireta).

Execução direta - a execução direta pode se dar pelo:

- serviço centralizado;

- pelo serviço desconcentrado: que é a distribuição da execução do serviço publico pelos órgãos da própria administração.

Execução indireta (descentralização) – quando a execução do serviço publico é transferido para pessoa jurídica diversa dos entes federativos. Pode ocorrer por:

- delegação legal: é formalizada por lei, que transfere a execução do serviço publico e, cria ou autoriza a criação da entidade que prestará o serviço, que pode ser uma autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou fundação. Somente por lei , pode ser criada autarquia, e autorizada a constituição de empresa publica, sociedade de economia mista, ou fundação, da mesma forma somente por lei pode ser criada ou autorizada a constituição de subsidiárias das empresa publicas , autarquias e sociedade de economia mista, devendo também a lei definir a área de atuação (incisos XIX e XX do art. 37 da CF).

- delegação negocial: quando a Administração , por meio de contrato, transfere a execução do serviço publico para empresa privada. Ex. concessão de transporte coletivo.

PRINCIPIOS

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