Processp Civil
Seminário: Processp Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ouroblog • 12/6/2014 • Seminário • 7.018 Palavras (29 Páginas) • 203 Visualizações
Transcrição realizada por Alessandra
Texto revisado pelo autor
Seminário
"EMERJ Debate o Novo Código Civil"
“O Novo Código Civil e o Consumidor”
Data:
11/04/03
Horário:
10h às 17h
Local:
Auditório Antonio Carlos Amorim
Av. Erasmo Braga, 115/4° andar
Fórum Central do TJ/RJ
“ O Novo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor – Pontos de Convergência”
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior - STJ
I – Do Aparente Conflito de Leis no Tempo
Venho tratar das relações que se podem estabelecer entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro tema a examinar é o aparente conflito de leis no tempo entre os dois diplomas. A questão está em saber se, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo permanecem reguladas inteiramente pelo Código de Defesa do Consumidor, ou se algumas dessas relações podem ser afetadas pelo Código Civil. Para encontrar uma solução, faço algumas considerações.
Todos sabemos que a ordem jurídica é um sistema, com condições de determinar as regras para a criação e reprodução de normas e assim se auto-alimentar. É um sistema, porque estabelece a validade dessas normas que são criadas ou reproduzidas; e também porque diz como será feita a aplicação dessas normas válidas.
É um sistema aberto, que pode sofrer a influência de valores externos, metajurídicos ou extrajurídicos, que atuam diretamente sobre ele. Não é um sistema fechado, como se estivesse distante do que acontece fora desse mundo de normas, que ele mesmo cria e sobre as quais dispõe, mas é algo que sofre, necessariamente, a influência de valores sociais, econômicos, morais, que estão fora dele e sobre ele atuam. Mesmo Luhman, que entende ser a ordem jurídica um sistema fechado, admite que ele funciona como se fosse uma bolha, a sofrer alteração no seu contorno, por efeito de fatores externos que atuam sobre a sua conformação externa. Essa influência externa altera, internamente, o conteúdo e a disposição das normas.
Então, temos um sistema aberto - a ordem jurídica nacional, na qual se inclui o sistema de Direito Privado - e microssistemas, entre eles o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor regula uma relação específica e tem seus princípios e regras. Por um paradoxo nosso, por uma situação muito especial do Brasil, esse microssistema - que normalmente deveria ser influenciado pelos princípios do sistema - na verdade terminou influenciando o sistema maior de Direito Privado, porque este que tínhamos era extremamente desatualizado, reproduzindo idéias de mais de duzentos anos.
Quando surgiu o Código de Defesa do Consumidor, em 1990, veio com ele uma nova visão do mundo negocial, e os princípios que esse Código adotou terminaram influenciando a interpretação e a aplicação do sistema civil. Tanto assim que, se observarmos a jurisprudência depois de 1990, e a própria doutrina, veremos o quanto a interpretação e a aplicação do Direito Civil mudaram no Brasil à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Embora este esteja inserido num microssistema, terminou atuando, decisivamente, para influir sobre o próprio sistema.
O Código de Defesa do Consumidor possui alguns princípios: proporcionalidade, publicidade, igualdade, equivalência das prestações, informação, consentimento informado, defesa do hipossuficiente, etc., e os usou com certa freqüência, diferentemente do Código Civil, de cláusulas gerais.
Agora, surgiu e está em vigor o Código Civil de 2002, que introduz novos princípios e reproduz alguns outros presentes na Constituição de 1988. Então, no Direito Civil, para aplicar alguns daqueles princípios que antes só estavam consagrados na lei do consumidor, não mais necessitamos fazer remissão ao CDC, porque já os temos no próprio sistema.
A primeira idéia que tenho é a de que, no microssistema do direito do consumidor, inserido dentro do sistema maior do Direito Privado, devem ser aplicados os princípios do sistema. Se fizermos uma distinção entre princípios e regras, entendemos que princípio é o preceito que apreende um certo valor e o revela em um enunciado, que há de servir para a interpretação de outros dispositivos, e as regras são aquelas normas de conduta reguladoras do comportamento e de suas conseqüências dentro do ordenamento jurídico.
Pois bem, hoje, os princípios que temos no Código Civil podem ser, penso eu, usados e aplicados no microssistema do direito do consumidor. Se, por acaso, surgir conflito entre um princípio do Código Civil e outro do Código de Defesa do Consumidor, a prevalência há de ser em favor do princípio do Código de Defesa do Consumidor para interpretar e aplicar à relação de consumo, porque essa relação é específica e há de atender, principalmente, aos princípios do microssistema. Assim, por exemplo, o princípio de que a prova é ônus de quem alega, reproduzido, de um certo modo, no artigo 877 do Código Civil, onde está dito que “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”, não prevalece no âmbito do Código de Defesa do Consumidor porque neste admite-se, em tese, a presunção da veracidade da alegação do consumidor.
E com isso chego a uma primeira conclusão, no sentido de que, no conflito entre princípios, aplica-se à relação de consumo o do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange às regras que enunciam condutas e suas conseqüências, a toda relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Porém, se o Código Civil, em vigor a partir de 2003, tem alguma norma que especificamente regula uma situação de consumo, nesse caso, há de se aplicar a norma do Código Civil, isso porque se trata de lei mais recente. Como exemplo, lembro as disposições que temos hoje sobre o contrato de transporte de pessoas e coisas que integram o novo Código Civil e compõem um capítulo próprio, não constantes do Código Civil de 1917. Ora, todos sabemos que o transporte é uma relação de consumo estabelecida entre um fornecedor de serviço e um consumidor desse serviço. Embora o legislador tenha posto isso no
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