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Regime De Adiantamento No RS

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Por:   •  14/1/2015  •  2.802 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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REGIME DE ADIANTAMENTO

O regime de adiantamento, previsto no artigo 68 da Lei 4320/64, denominado também de “suprimento de fundos” (decreto - Lei 200/67, - art. 74 § 3º), consiste na entrega de numerário a servidor público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Por processo normal de aplicação deve-se entender o processamento da despesa, atravessando todos os estágios, fase por fase, operação por operação.

O regime normal de empenho, estabelecido nos arts. 60 a 61 da Lei nº 4320/64, consiste no que segue:

“Art. 60 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”

“Art. 61 – Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.”

Pelo disposto na lei, o poder público não pode efetuar despesa de qualquer espécie sem que a tenha empenhado anteriormente, isto é, que o montante da despesa a ser realizada tenha sido deduzido, por registro contábil, do saldo da dotação autorizada no orçamento. A própria nota fiscal ou documento equivalente evidenciam, através de suas datas, o cumprimento ou não da disposição em pauta. Jamais a data da nota de empenho pode ser posterior à da nota fiscal ou recibo do credor. Todo empenho é prévio e não pode exceder o limite dos créditos concedidos.

Denomina-se LIMITE DE CRÉDITO a importância fixada no orçamento a fim de atender às despesas a serem realizadas.

Pelo conceito da Lei nº 4320/64, não há empenho “a posteriori”, isto é, o empenho emitido posteriormente à data da nota fiscal ou recibo. O empenho pressupõe anterioridade. O empenho é “ex ante”, isto é, entes de realizada a despesa. O empenho, depois de realizada a despesa, é ilegal e leva seu Ordenador a responder por crime de responsabilidade. Ordenador de despesa é qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho. Segundo o artigo 58 da Lei 4320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Temos, então, as seguintes características do empenho de despesa:

I - deve emanar de autoridade competente: o chefe do poder executivo, o secretário de estado, os diretores dos demais órgãos, ou funcionários devidamente credenciado através de delegação de competência, em suma, os ordenadores de despesa;

II - cria para o Estado obrigação de pagamento;

III – esta obrigação de pagamento é condicional, pendente de implemento de condição;

Como é sabido, a despesa passa pelas seguintes fases:

O empenho, a liquidação e o pagamento. Na fase do empenho, o compromisso do estado é condicional. Administrativamente poderíamos definir o empenho da despesa como o ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser realizada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. Convém ressaltar o disposto no artigo 61 da Lei nº 4320/64, no que tange aos elementos essenciais que deve conter a nota de empenho, os quais são:

a) o nome do credor;

b) a classificação orçamentária da despesa;

c) a importância da despesa (em algarismos e por extenso);

d) a declaração de que a importância empenhada foi abatida do saldo da dotação pela qual se fez o empenho (é aqui que está a garantia do credor).

No registro contábil tem-se a materialização do empenho,

ou seja, do ato administrativo.

A “nota de empenho” – documento que formaliza o referido

Ato administrativo – é o que assegura ao fornecedor ou prestador de serviço a existência de autorização orçamentária e de que o saldo respectivo comporta a realização do gasto.

A emissão da “nota de empenho” será feita em tantas vias quantas forem necessárias, bastando entregar ao fornecedor ou prestador de serviços a 1ª via do documento, a fim de juntar aos demais documentos para instruir o processo de liquidação.

A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos

Comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação é pois, a verificação do implemento de condição. Nesta fase, verifica-se se as condições de fornecimento ou de prestação de serviços foram cumpridas. Trata-se de verificar o direito de credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. A liquidação da despesa é que permite à administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, portanto, a partir dela a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratuais – tenham sido cumpridas.

A liquidação segue-se a ordem de pagamento, que é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

A ordem de pagamento só pode ser exarada em documento processado pelos serviços de contabilidade; é o que dispõe o parágrafo único do artigo 64 da Lei 4320/64.

Há casos, porém, que se torna extremamente difícil cumprir essas exigências, isto é, submeter a despesa ao processo normal de aplicação, pela natureza e urgência da despesa, tais como despesas com transporte de pessoal, despesas quando em viagem, etc.

Para atender a essas situações, a própria Lei estabeleceu mecanismos adequados para o cumprimento das disposições legais.

Dentre tais mecanismos está o regime de adiantamento. Constitui uma forma de pagar despesas orçamentárias, em casos excepcionais; é o que diz o artigo 65 da Lei 4320/64.

2- SITUAÇÕES EM QUE PODEM SER CONCEDIDOS ADIANTAMENTOS

O artigo 68 da Lei 4320/64 preceitua:

“O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para fisns de realizar despesas que nâo

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