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Rotinas Do Departamento Pessoal

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Por:   •  20/5/2014  •  4.185 Palavras (17 Páginas)  •  460 Visualizações

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ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Ana Cláudia de Castro

RA: 2505001753

ROTINAS DO DEPARTAMENTO PESSOAL

RESUMO

A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é unificar todas as leis trabalhistas praticadas no país. Todos os empregados que trabalham registrados em carteira são chamados “celetistas”. A CLT foi consequência da criação da Justiça do Trabalho, em 1939. Três anos depois, em janeiro, de 1942, o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho e o presidente Getúlio Vargas começaram o trabalho de reunir e consolidar as leis da época.

Palavras-Chave: consolidação; leis.

Introdução

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

Para o trabalhador além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

2 ADMISSÃO

2.1 Livros de Registro

“Considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” CLT - Art.2º.

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos tra-balhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. São anotados os dados sobre a qualificação civil ou profissional, a admissão, salario, duração do trabalho, férias, acidentes de trabalho e todas as demais circunstâncias que interesse a proteção do trabalhador.

A empresa, que mantiver empregado não registrado, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. A Matéria é regulada pela Portaria 3.626/91.

2.2 Carteira Profissional

É obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção para o registro, de sistema manual, mecânico ou eletrônico. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações apostas pelo empregador na CTPS geram presunção relativa, juris tantum, em relação ao contrato de trabalho, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12 do TST)

As anotações na CTPS devem ser atualizadas quando:

a) gozar férias, promoções ou alterações salariais, acordos coletivos, sofrer desconto da contribuição sindical, houver afastamento por doença, acidente trabalho, licenças.

b)no caso de rescisão contratual para baixa e atualização; ou

c) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

É vedado ao empregador EFETUAR ANOTAÇÕES DESABONADORAS à conduta do empregado em sua CTPS; de acordo com os parágrafos 4º e 5º acrescentados ao Art. 29 da CLT pela Lei 10.270/2001, o descumprimento dessa disposição submeterá o empregador ao pagamento de multa.

Os acidentes do trabalho SERÃO OBRIGATORIAMENTE ANOTADOS pelo INSS na carteira do acidentado.

Nas localidades onde não for emitida CTPS poderá ser admitido o empregado, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. Nessa hipótese, o empregador fornecerá ao empregado no ato da admissão, docu-mento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.

2.3 Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Rescisão antecipada do contrato: Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT): rescisão motivada pelo empregador sem justa causa, rescisão motivada pelo empregado ou indenização adicional.

2.4 Extinção do Contrato

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede

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