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TRIBUTÁRIO

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Por:   •  16/8/2014  •  Ensaio  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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01 - O que é hipótese de incidência, fato gerador e obrigação tributária?

Hipótese de Incidência: Como o próprio nome diz, são hipóteses de fatos previstos em lei na faz nasce a obrigação tributária entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, possibilitando a incidência do tributo.

Fato Gerador: é a materialização, a concretização, da hipótese de incidência. É a hipótese prevista em lei sendo concretizada.

Obrigação Tributária: Trata-se da obrigação que o Contribuinte (sujeito passivo) tem de pagar tributo a pessoa jurídica de direito público com competência para exigir seu cumprimento (sujeito ativo)

02 - O que é credito tributário e lançamento tributário e qual a relação entre eles?

De acordo com o artigo 142 do CTN, o lançamento tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Já o crédito tributário ó valor na qual o sujeito ativo tem direito a receber do sujeito passivo, competindo privativamente a autoridade administrativa lhe constituir por meio do lançamento tributário

A relação entre eles esta no fato de que um faz nascer o outro, ou seja, o Lançamento Tributário faz nascer (surgir) o Crédito Tributário.

03 - Quais as modalidades de lançamento tributário? Explique cada uma delas, exemplificando.

São três as modalidade de lançamento conforme a seguir:

Direto ou de ofício ou ex officio: Nesse tipo de lançamento, o contribuinte não ajuda no fornecimento de informações para o lançamento tributário tendo em vista que o Fisco já possui dados suficientes para a cobrança do tributo. Como exemplo podemos citar o IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Profissionais e a CIP.

Misto ou por declaração: Nesse tipo de lançamento o sujeito passivo já contribui com informações ao Fisco para que ocorra o devido lançamento tributário, ou seja, o lançamento só ocorre a partir das informações do contribuinte. Como exemplo podemos cita o ITBI, II, IE e o ITR.

Por homologação ou “autolançamento”: Nesse tipo de lançamento o sujeito passivo participa ativamente na prestação de informações, ou seja, ele contribui ostensivamente no lançamento tributário, pois o procedimento constitutivo do crédito tributário é de iniciativa do próprio contribuinte. Como exemplo, podemos citar o IRPF, ICMS e o IPI.

04 - O que é o principio da universal incidência da tributação? Disserte.

O Principio da Universal Incidência do Tributo, também conhecido como Princípio do “tributo non olet” ou “pecúnia non olet” está relacionado ao fato de que o tributo deve incidir sobre atividades lícitas bem como aquelas consideradas ilícitas ou imorais.

No Direito Tributário não interessa as características do fato gerado (ex: licita ou ilícita, moral ou imoral), mas sim a concretização do fato, a relação econômica de um determinado negócio jurídico.

Cabe destacar ainda o que diz o artigo 118, I, CTN que diz que são irrelevantes, para a ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados e os efeitos desses atos.

05 - Considere três sujeitos: um recém-nascido; um médico impedido de exercer suas atividades profissionais; e uma empresa não regularmente constituída, sem registro em junta comercial, configurando uma unidade autônoma profissional. Quais terão capacidade tributária passiva? Justifique.

Todos terão capacidade tributária passiva.

O recém-nascido por força do artigo 126, I do CTN que diz que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

O medico impedido de exercer suas atividades profissionais por força do artigo 126, II, do CTN que diz que a capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

A empresa não regularmente constituída por força do artigo 126, III, do CTN que diz que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

06 - Diferencie contribuinte de responsável.

Contribuinte é o sujeito passivo diretamente ligado ao fato gerador sendo ele quem constitui o fato. De acordo com o artigo 121, I, do CTN, diz-se contribuinte quando este tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

Já o responsável é o sujeito passivo que possui uma relação indireta com o fato gerador, não participa da sua formação, mas é beneficiado pelo mesmo. De acordo com o artigo 121, II, do CTN, diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

07 - O que é obrigação tributária principal e acessória e em que caso a inobservância desta a faz converter naquela?

De acordo com o artigo 113, §1º, do CTN, obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, ou seja, é a obrigação de se pagar o tributo propriamente dito.

Já de acordo com o artigo 113, §2º, do CTN, a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, ou seja, é uma obrigação que não esta relacionada

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