Trabalhos Gratuito
Tese: Trabalhos Gratuito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jpviana1 • 28/8/2014 • Tese • 312 Palavras (2 Páginas) • 163 Visualizações
Ofertada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, também já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I – Tempestividade
A contestação proposta pela Ré foi publicada pelo Diário Oficial no dia 21/08/2014, quinta feira, sendo que o prazo iniciou no dia 22/08/2014, sexta feira. Desta feita, encerra-se o prazo de resposta dos Autores no dia 01/09/2014, segunda feira.
Assim, indubitavelmente, tempestiva a presente Impugnação.
II – Infundadas alegações da Ré
Trata-se de contestação aviada pela Ré, na qual a mesma alega que não merece prosperar a pretensão do Autor.
Expressa pelo cumprimento da liminar que concedeu a suspensão de todos os processos em fase de julgamento, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários.
Reza que tramita a ADPF 165, cujo pedido principal reside no fato de declaração da constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Assim, requer de igual maneira a suspensão do feito até ulterior julgamento do aludido processo.
No mérito, com relação ao Plano Verão, aponta que a correção pelo índice da LFT é legal, vez estar de acordo com a legislação da época.
Reza que a condenação em honorários advocatícios deve ser mínima, se este for o caso, dado a simplicidade da matéria.
Manifesta contra qualquer planilha apresentada. Por derradeiro, pugna pela interrupção da fluência de juros e correção enquanto sob liquidação judicial.
III – Realidade dos Fatos
Apesar do brilhantismo exarado na peça retro, as alegações contidas na contestação de fls. 133 a 138 são totalmente IMPROCEDENTES, ficando todas elas, desde já expressamente IMPUGNADAS.
III.1 – Suspensão da Ação em comento
Não obstante o pedido de suspensão apresentado, haja vista a pendência dos julgamentos de demandas coletivas de expurgos de poupança, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o assunto no dia 26/08/2010, tanto para ações coletivas, quanto para ações individuais, como no caso em tela.
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