Tributário - IPTU
Trabalho Escolar: Tributário - IPTU. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mmedeiros • 21/8/2014 • 949 Palavras (4 Páginas) • 327 Visualizações
: IPTU e progressividade
Alíquotas IPTU:
a. Alíquotas do IPTU podem ser progressivas:
• Em razão da função social da propriedade (Extrafiscal)
• Em razão do valor venal (fiscal)
b. Alíquotas do IPTU são seletivas em razão do local (Extrafiscal).
Antes da EC 29/00 as alíquotas só poderiam ser progressivas em razão da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
ANTES DA EC 29/00 DEPOIS EC 29/00
Alíquotas progressivas só em razão da função social da propriedade Alíquotas progressivas: (i) em razão do valor venal; (ii) em razão da função social da propriedade.
Alíquotas seletivas em razão em razão do local.
Fundamentação legal:
Artigo 156, parágrafo 1, inciso I e II CF
c/c EC 29/00
SUMULA 668 STF
Resenha da Tese:
Tese 2: IPTU e função social da propriedade:
Artigo 182 da CF
A União tem uma competência legislativa sobre a função social da propriedade (Lei 10.257/01 – “Estatuto da Cidade”).
O município tem competência executiva sobre a função social da propriedade (ente fiscalizador).
Artigo 182, parágrafo 4 – Casos de descumprimento da função social da propriedade:
Imóvel não edificado: terreno
Imóvel não utilizado: abandonado
Imóvel subutilizado: utilizado, porém abaixo do seu potencial
Conseqüências possíveis pelo descumprimento da função social da propriedade:
Notificação para edificação compulsória
Se não cumprida a notificação acima, será cobrado o IPTU com alíquotas progressivas
Se mesmo com a progressividade não é cumprida a função social da propriedade, poderá o Poder Público decretar a desapropriação.
Etapas (conforme disposições do Estatuto da Cidade):
1. Notificação do proprietário acerca do descumprimento da função social da propriedade
2. É aberto prazo de UM ANO para apresentação de um projeto de obra. E um prazo de DOIS ANOS para início de obra.
3. Se não atendidos os prazos acima será cobrado IPTU com alíquotas progressivas. Essa progressividade se dá da seguinte maneira: de um ano para o outro a alíquota poderá no máximo duplicar, sucessivamente, por no máximo 5 anos consecutivos, desde que respeite o limite MAXIMO DE 15%.
Fundamentação:
Artigo 156, parágrafo 1 da CF c/c art. 182, parágrafo 4, II CF
Lei 10.257/01, arts. 5 c/c 7.
STF/STJ – pacificada
Sumula 668 STF
Resumo da Tese:
Tese 3: IPTU e atualização pelo valor venal
Artigo 97: Princípio da Reserva Legal
Formas de Majoração de tributos (por lei, vide art. 97 – tem que observar a anterioridade):
Alterar as alíquotas
Alterar a base de cálculo
Entendimento do STJ:
Entende que há diferença entre majoração e atualização. Para o STJ a mera atualização monetária do tributo, poderá até implicar em carga mais alta, mas não é majoração. Assim, a atualização do tributo poderá se dar POR DECRETO, não observando os princípios da anterioridade (exercício seguinte e nonagezimal).
A caracterização da atualização se dá quando o governo se vale do índice oficial de correção monetária.
Fundamentação:
Legalidade: Artigo 150, I CF c/c art. 97, parágrafos 1 e 2 CTN
Anterioridade: art. 150, inciso III alíneas “b”e “c” da CF
SUMULA 160 DO STJ (Expressão “é defeso” = é PROIBIDO)
Resumo da Tese:
EN
Tese 4: IPTU e números de imóveis:
Artigo 97: Princípio da Reserva Legal
Alíquotas do IPTU podem ser:
(i) Progressivas:
Por conta do Valor venal (função fiscal)
Pelo descumprimento da função social da propriedade (função regulatória – Extrafiscal)
(ii) Seletivas (diferenciadas):
Em razão do uso e do local (função regulatória – Estrafiscal)
Em razão do numero de imóveis que o proprietário tenha não é possível cobrar alíquotas progressivas. Aqui entra uma questão de planejamento
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