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LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

Por:   •  19/11/2016  •  Artigo  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  469 Visualizações

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25/02/2016

LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

É importante quando estamos diante de sucessão de leis. Determinado fato está regido sobre determinada lei sobrevem uma lei nova  o que acontece?

A lei processual penal é diferente da lei material, a lei processual tem aplicação distinta da lei material,  direito penal eu falo da irretroatividade da lei penal, ultratividade da lei penal. Mas quando eu falo da lei processual penal não, a lei processual penal ela se aplica de imediato. Mesmo que venha desfavorecer ou prejudicar o réu. A lei nova se aplica desde já preservando os atos anteriormente praticados.

Ex: Em 2009 tivemos um julgamento dos Nardoni.

No caso Nardoni, o processo se iniciou e havia uma lei que regulamentava esse processo. E esse ordenamento jurídico a época se inicia, previa um recurso chamado protesto por novo júri, ou seja, qualquer cidadão que tinha uma condenação por vinte anos ou mais teria direito a novo júri  a um novo conselho de sentença, no correr do processo veio uma lei de 2009 e disse não existe mais protesto por novo júri. O processo dos Nardoni termina logo em seguida com uma sentença condenatória, os Nardoni teria o direito ao  protesto por novo júri? Não, não tem direito a protesto por novo júri. Quando os advogados fazem o recurso dos Nardoni em primeiro momento pedem o protesto por novo júri, e na mesma peça faz a apelação, o juiz então aceita a apelação e indeferi o protesto por novo júri (artigo 2°, CPP)., trata-se de uma regra de direito  processual, não há que se falar em ultratividade da lei processual.

Fica fácil entender quando uma retroage e a outra não retroage. E quando estamos diante de uma norma de conteúdo misto? Aquela lei que vem falar de uma questão de direito material mas também processual concomitantemente.

Ex:  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Se o réu, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Prescrição é uma questão de direito material, o crime que prescreve, mas a suspensão do processo é uma regra de direito processual. É uma lei que tem conteúdo misto.

Quando se tem uma norma de conteúdo misto ela vai sempre retroagir para favorecer o réu. E o conteúdo de direito processual? Retroage junto, porque a retroatividade da lei mais benéfica é um direito fundamental, então a norma de conteúdo misto vai retroagir por inteiro para favorecer o réu ou não vai retroagir se for prejudicar o réu . Ela toda vai ser regida pelo direito material.

Regra de direito material:

Ex: Um homem está sendo processado por um crime, MP denuncia pelo artigo 121, §2° , motivo fútil, vem uma lei nova e diz esse motivo não existe mais, o que vai acontecer? Ele só vai poder, o juiz vai ter que classificar esse crime como homicídio simples, porque é uma regra de direito material.

Princípio -  Antes de 1996 os crimes cometidos por militares contra civil (homicídios ou tentativa de homicídio) era de competência  da justiça militar antes de 96, depois de 96 foi de competência do tribunal do júri, então todos os processos que estavam tramitando na justiça militar que não tinham chegado   no segundo grau, todos os processos que estavam tramitando foram mandados para a vara do júri. Houve violação do juiz natural? Não, o tribunal do júri (justiça penal comum) foi criado pela constituição, só podem exercer a jurisdição o órgão constituído pela constituição, tribunal do júri está na constituição, ninguém pode ser julgado com prova constituída após o fato, tribunal do júri já estava constituído na constituição de 1988. Foi um ato normativo por isso não viola o principio do juiz natural.

Agora outro exemplo: Você no procedimento comum  ordinário em processo penal você pode arrolar até 8 testemunhas para cada fato e para cada réu, O MP ofereceu denuncia você ofereceu resposta a acusação, veio uma lei nova e disse agora pode ser quinze, já era aplica-se daqui pra lá preserva-se os atos praticados anteriormente a lei é a regra de aplicação processual.

Tem uma teoria nova e por isso ela não tem adeptos ainda significantes: Uma corrente: que não tem como ser mais analisado se norma de direito material ou norma de direito processual o que tem que se verificar e se trata de norma de garantia, se a norma tem relação com a garantia fundamental se tem ela sempre tem que retroagir para beneficiar o réu, ou se manter a ultratividade caso a lei nova seja menos favorável.

Um bom exercício para se lembrar disso - Vocês se lembram que a lei 8.072 (lei de crimes hediondos) em seu art. 2° dizia que aquele que fosse condenados no crime dessa lei teria todo o seu regime de cumprimento de pena fechado, veio uma decisão do STF e disse que esse dispositivo era inconstitucional feria o principio da individualização da pena, (o preso que tivesse bom comportamento iria ficar sempre no fechado e o que tivesse mau comportamento iria também ficar no fechado, então não individualizava a pena), quando STF declara a inconstitucionalidade isso perde a eficácia e todos vão progredir, 1/6 porque era o que previa a lei de execuções penais (lei 10.710), aí o congresso edita rapidamente uma lei que vai mudar 11.442(conferir) o código de processo penal e vai falar 2/3 pra quem é primário e 3/5 pra quem é reincidente, essa lei nova somente se aplica aos casos pretéritos, aquele pessoal não vai voltar pra cadeia né, Belo saiu da cadeia nessa reforma pó conta disso, não pode retroagir porque se está tratando de cumprimento de pena, está tratando de execução da pena é uma regra de direito material.Então nãopode está submetida a retroatividade/irretroatividade da lei, pra processo se aplica imediatamente.

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