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Mandado de Injunção

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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MANDADO DE INJUNÇÃO

  1.  INTRODUÇÃO        

O Mandado de Injunção, estabelecido no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um remédio constitucional, sendo uma ação constitucional que pode ser arguido individual ou coletivamente, com o intuito de o Poder Judiciário dar conhecimento ao Poder Legislativo sobre a falta de norma regulamentadora que torne inexequível o exercício de alguns direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidadesoberania e cidadania.

Nesse sentido, qualquer pessoa, física ou jurídica, que se sinta prejudicada pela ausência de norma regulamentadora, sem a qual torna-se impossível o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais, interpela-se o mandado de injunção a fim de suprir a falta de uma lei.

Assim, Hely Lopes Meirelles define que:

 

O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais e coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes” (MEIRELLES, 2012, p. 328)

Portanto, há de se observar que tal remédio constitucional tem a função de tentar preencher a lacuna legal deixada pelos atores legiferantes que, de certa forma, foram omissos quanto a certas matérias consideradas produtoras de direitos e garantias arrolados implicitamente pela Constituição Federal.

  1. ASPECTOS GERAIS

Observa-se que tal mandamento jurídico se reveste de uma série de peculiaridades, quais sejam a natureza jurídica, objeto e legitimidade ativa e passiva.

  1. NATUREZA JURÍDICA

Segundo Uadi Lammêgos Bulos, “o Mandado de injunção tem natureza jurídica de uma ação civil, de caráter essencialmente mandamental e procedimento específico, destinado a combater a síndrome de inefetividade das constituições.

  1. REQUISITOS

Tal instituto jurídico possui dois requisitos para que se torne viável, são eles: falta de norma regulamentadora para efetivar direitos, liberdades ou prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa em virtude da falta de normatividade, que são extraídos da própria Carta Constitucional de 1988.

  1. OBJETO

O objeto do mandado de injunção vincula-se a existência de lacunas constitucionais, atingindo normas regulamentadoras de quaisquer graus hierárquicos, tais como: lei complementar, lei ordinária, regulamentos, resoluções, portarias, decisões administrativas e etc.

Nesse Sentido, o escopo de tal instituto jurídico em tornar exequíveis certos direitos, liberdades e prerrogativas, abrange quaisquer normas, independentemente de seu grau hierárquico no mundo jurídico.

  1. LEGITIMIDADE ATIVA

Qualquer pessoa que estiver impedida de exercer direito, liberdade ou prerrogativa, em virtude de falta de regulamentação de preceito da Constituição, pode impetrar o mandado de injunção.

  1. LEGITIMIDADE PASSIVA

No que se refere a mandado de injunção, apenas a pessoa estatal é o sujeito passivo, se tornando impossível particular figurar como réu, pois incumbe somente ao poder legislativo regulamentar a constituição, fato que torna evidente a percepção de que somente o poder legislativo pode cometer omissões legais que ensejem a ação injuncional.

No entanto, se a iniciativa de lei pertencer, privativamente ao Presidente da República, o remédio constitucional deverá ser impetrado contra ele.

  1. MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Tal comparativo se faz oportuno pois tais instrumentos jurídicos tem a função de combater às omissões constitucionais, no entanto guardam algumas diferenças.

No que concerne a esse tema, a principal divergência entre o mandado de injunção e a Adin por omissão, se refere aos efeitos decorrentes da sentença, que para aquele implica consequências inter partes e para este erga omnes.

Outra importante diferença se trata da identidade dos institutos, sendo o mandado de injunção instrumento de defesa difusa da constituição, empreendido para tutelar direitos subjetivos constitucionais no caso concreto. Já a ação direta de Inconstitucionalidade por omissão tem por identidade instrumento de defesa abstrata da Constituição, empreendido em processo objetivo.

Por fim, a finalidade arguida pelo Mandado injuntivo é a proteção do exercício de direitos, liberdade e prorrogativas constitucionais, enquanto que para a Adin por omissão tem por finalidade cientificar o Poder Legiferante para editar normatividade suficiente à regulamentação de norma constitucional.

  1. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

Sabendo-se que o Poder Judiciário tem a função de compelir o poder legislativo a regulamentar leis que não existem no mundo jurídico, mas que deveriam estar vigendo e proporcionando a fruição de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais, se faz necessário distribuir, perante o Poder Judiciário, as competências para processamento e julgamento das ações injuncionais demandadas.

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