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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  16/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Rubem, medico, por seu advogado com escritório localizado em xxxx, vem à presença de V.Exa., impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

pelo Rito Especial da Lei n. 12.016/2009, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Saúde, Vinculado a União, pelos fatos e fundamentos a seguir

DOS FATOS

O impetrante, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde por considerar ilegal mandado de prisão preventiva contra ele expedido deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período, tendo sido concedido habeas corpus em seu favor, retornou ao exercício regular de suas funções laborais.

O ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta do impetrante, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior.

Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação ao art. 138, c/c art. 132, inciso II, ambos da Lei 8.112/1990, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.

Na peça de defesa, o advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.

O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art. 133, inciso II, da Lei 8.112/1990.

No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciação, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há cinco meses, foi publicada no Diário

Oficial da União há três meses.

Por todo o exposto, faz-se necessária a impetração do mandamus, para resguardar os direitos do impetrante.

DOS FUNDAMENTOS

Em primeiro lugar, deve ser ressaltada a ausência de intenção do impetrante em abandonar o cargo ocupado. Com efeito, a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.

Dessa forma, não existe razão para a demissão do servidor tendo como base o disposto no art. 138 da Lei 8.112/90, já que o referido dispositivo legal e claro ao nos informar que o para que seja configurado o abandono de cargo a ausência deve ser imotivada, o que não ocorreu neste caso, conforme acima referenciado.

Ademais, a Lei prevê que a comissão que conduzira o processo disciplinar será formada por três servidores estáveis, conforme preleciona o art. 148 do referido diploma. Ora, a comissão que conduziu o processo disciplinar a que foi submetido o impetrante foi formada somente por dois servidores, violando-se o procedimento previsto em lei.

Por fim, e de extrema importância salientar a afronta ao direito à ampla defesa ocorrida no caso em

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