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Tratados Internacionais

Por:   •  8/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.923 Palavras (20 Páginas)  •  143 Visualizações

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DIREITO DOS TRATADOS

 

DEFINIÇÃO DE TRATADO

“Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica”.

Art. 2, § 1.º, a, da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados

A partir de 1986, Convenção de Viena sobre Direitos de Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais.  

Convenção de Havana sobre Tratados de 1928.  

Brasil ratifica a CVDT em 2009.  

 

Trata-se, portanto, de um instrumento formal (escrito), celebrado entre sujeitos de DIP, que gera obrigações legais para as partes e é regido pelo direito internacional.

 

 

TERMINOLOGIA

 

Tratado: é uma expressão genérica, que alberga dentro de si diferentes nomenclaturas.  

 

Acordo internacional: livre consentimento.  

 

Convenção: proliferação de congressos e conferências internacionais. Tratado solene e multilateral. Sinônimo de tratado.  

 

Pacto: atualmente para restringir o objeto pactuado.  

 

Acordo: geralmente de natureza econômica, financeira, comercial ou cultural, segurança, projetos de desarmamento, fronteiras, arbitragem, questões de ordem pública.

 

Gentlemen’s agreements: acordos de cavalheiros, não podem ser considerados, juridicamente, um tratado. Normas de conteúdo moral, respeito à honra.  

 

Carta: geralmente instrumentos constitutivos de Organizações Internacionais.  

 

Protocolo: resultado de uma conferência diplomática ou de um acordo menos formal. Acordos subsidiários, acordos complementares.

 

Ato ou ata: sobre assistência mútua e solidariedade. Resultado de uma conferência.  

 

Declaração: estabelecem certas regras e princípios jurídicos. Normas indicativas de uma posição política.

 

Modus vivendi: acordos temporários ou provisórios, normalmente de ordem econômica.

 

Concordata: acordo bilateral de caráter religioso, firmados pela Santa Sé com Estados que têm cidadãos católicos.  

 

 

ESTRUTURA  

Título  

Preâmbulo  

Articulado  

Fecho  

Assinatura  

Selo de lacre  

 

 

CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

 

Quanto ao número das partes

Bilaterais ou multilaterais  

 

Quanto ao tipo de procedimento utilizado para a conclusão Bifásicos: assinatura e ratificação.

Unifásicos, forma simplificada.  

 

Quanto a possibilidade de adesão  

Abertos

Fechados

 

Quanto a natureza jurídica  

Tratados-lei: geralmente grande número de Estados  

Tratados-contratos: estipulação recíproca e concreta das respectivas prestações e contraprestações individuais com fins comuns (interesses particulares de dois um mais Estados).  

 

Quanto a execução no tempo  

Transitórios  

Permanentes

 

Quanto a execução no espaço  

Valer apenas em parte do Estado. Tempos coloniais.  

 

Quanto à estrutura da execução.  

Apenas contratos multilaterais

Mutalizáveis  

Não mutalizáveis

 

 

CONDIÇÕES DE VALIDADE

Capacidade das partes contratantes

Habilitação dos agentes signatários

Objeto lícito e possível

Consentimento Mútuo

 

PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS

 

Fase internacional  

Negociação, adoção e assinatura

Ratificação  

Entrada em vigo  

Registro e publicação  

 

Fase interna

Referendo parlamentar  

Promulgação e publicação  

 

 

Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado

A negociação é de Competência do Executivo, por meio de seus representantes, os plenipotenciários.  

Liberdade para negociação e de boa-fé.  

A adoção é feita por consenso, ou em caso de conferência internacional, voto de 2/3 dos Estados presentes e votantes, ou se o quorum decida aplicar norma diferente.  Munidos de plenos poderes, aptos a assinatura.

 

Referendo parlamentar

Ato de direito interno, criados pelas ordens jurídicas nacionais. Cada qual define a sua.  Aprovação do Poder Legislativos pelos atos provados pelo Executivo  

 

Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República (...)

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do

Congresso Nacional (...)

Art. 49 da CF. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:  

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (...)

 

 

Ratificação 

Ato de direito internacional público, discricionário, desprovido de prazo e não retroativo.  

Manifestação do consentimento em se obrigar por um acordo assinado pelos plenipotenciários, pelo órgão com poder de celebrar tratados, em geral o Poder Executivo.  

Confirmação formal da assinatura dos plenipotenciários.  

 

 

Promulgação

ato jurídico de direito interno pelo qual um Estado atesta a existência de um tratado por ele celebrado no plano internacional e o preenchimento das formalidades exigidas para a sua conclusão, ordenando sua execução/obrigatoriedade no plano interno.

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