O RESUMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Jéssica Silva • 20/3/2022 • Trabalho acadêmico • 1.500 Palavras (6 Páginas) • 181 Visualizações
Resumo Crédito Tributário
O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado que é o sujeito ativo pode exigir do particular, o contribuinte responsável que representa o sujeito passivo, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, sendo constituído a partir de três fatores: Previsão legal, fato gerador e o lançamento tributário.
De acordo com as disposições legais do artigo 3º do Código Tributário Nacional, “Os impostos são qualquer benefício pecuniário obrigatório, em forma monetária ou em que o seu valor possa ser expresso, que não constitua sanção para atos ilícitos, previstos em lei e cobrados pelo a atividade administrativa". Portanto, uma das condições básicas para a cobrança de impostos, encargos e contribuições é a existência de provisões para tal cobrança por determinados dispositivos legais. Da mesma forma, os créditos tributários precisam ser pré-definidos em lei para que existam, pois estão diretamente relacionados ao sistema, arrecadação e pagamento de tributos. Um fato gerador é uma situação que dá origem a uma obrigação tributária. Portanto, são essenciais para a constituição de créditos tributários.
O crédito fiscal constitui uma liquidação fiscal vinculada à sua própria liquidação ao abrigo do artigo 142.º do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário está atrelada ao seu lançamento, o qual a própria norma define como procedimento de caráter administrativo cujo propósito é verificar a ocorrência do fator gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devedor, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Ressalte-se, no entanto: que o sujeito ativo da obrigação tributária somente poderá pleitear determinado montante de tributo após o lançamento e a devida constituição do crédito tributário. A responsabilidade fiscal surge quando ocorre um facto gerador, mas o imposto devedor ainda não foi apurado e o sujeito passivo não foi formalmente identificado. Em princípio, todos os proprietários em áreas urbanas são obrigados a pagar impostos prediais e prediais urbanos ao município. Mas o valor a ser pago, a base de cálculo ou a alíquota do imposto a aplicar, portanto, não há liquidez e certeza, pois nenhum imposto é devido. A ocorrência do fator gerador em si não obriga necessariamente o contribuinte a pagar o imposto. Com a realização do procedimento administrativo de lançamento tributário é verificada a ocorrência do fator gerador, calculado o montante do tributo devido e identificado o sujeito passivo, e, se for o caso, aplicada a penalidade, diante disso, dá-se a constituição do crédito tributário, no termo do artigo 142 do CTN.
O lançamento, portanto, constitui o crédito tributário, tornando exigível o tributo. Isso que ocorre quando o proprietário de bem imóvel na área urbana é notificado do lançamento do seu IPTU, podendo verificar o valor venal atribuído ao imóvel, para fins de tributação. Importa ressaltar que tanto a notificação para pagar o tributo, como a notificação da lavratura de auto de infração, consuma o lançamento tributário. A partir do ora exposto, tem-se que o crédito tributário, dessa forma, é o vínculo jurídico em que o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou da penalidade. A diferença, portanto, entre a obrigação tributária e o crédito tributário, é que o credito tributário é dotado de exigibilidade, ainda, que o CTN, em seu artigo 139, dispõe que o crédito tributário decorre da obrigação principal, tendo a mesma natureza desta. Destacar-se que o crédito tributário é decorrente da obrigação tributária, visto que posterior tem mesma natureza, visto que o crédito tributário é a própria obrigação depois de apurada e matematicamente expressa em conceito absoluto e determinada quantia.
O crédito tributário devidamente constituído reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade. Nestes termos, uma vez não suspenso, extinto ou excluído, o crédito tributário seguirá seu percurso, sendo inscrito em dívida ativa e sujeito ao processo executivo fiscal disposto pela Lei 6830/80. Ocorre que o art. 151 do CTN5 estabelece as causas que suspendem esta exigibilidade do crédito tributário. Fica, portanto, com a ocorrência de determinadas causas, estagnada a exigibilidade, impedindo que a Fazenda Pública continue ou promova atos próprios para a exigência do crédito tributário. A ocorrência de suspensão exigível de créditos tributários não exime o cumprimento de obrigações acessórias que dependam da obrigação primária cujo crédito esteja suspenso ou dela decorra, conforme expressamente identificado no parágrafo único do art. 151 CTN.
A mesma regra se aplica aqui para imunidade e imunidade, pois também não têm o poder de extinguir obrigações subordinadas, que sempre podem ser executadas mesmo que não haja obrigação primária. Refira-se que os motivos da suspensão do crédito tributário foram vistos ainda antes da sua constituição definitiva, como no caso de reclamações e recursos, nos termos da lei reguladora do processo administrativo tributário, impedindo assim o nascimento do taxa de crédito. A própria execução. O motivo da suspensão do crédito é considerado exigível, mas a sua ocorrência não impede que o Fisco realize a autuação, o que deve ser feito mesmo que a suspensão a exigibilidade. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário afasta e impede a propositura ou processamento da execução fiscal, pois esta sim restará afetada pela suspensão da exigibilidade. Nestes termos, operando–se qualquer causa de suspensão do crédito tributário continua a fluir o prazo decadencial para que o Fisco promova o lançamento tributário.
Para finalizar crédito tributário, as duas hipóteses de exclusão: isenção e anistia. Dispõe o artigo 175 do Código Tributário Nacional: Art.175. Excluem o crédito tributário. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Na sequência, confiram-se as linhas mestras de cada instituto. Isenção é a exclusão, por lei, do crédito tributário.
Isenção é a dispensa do tributo devido, feita por expressa disposição de lei. Assim, regula o artigo 176 do Código Tributário Nacional: Art.176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, função de condições a ela peculiares. A isenção é concedida por razões de ordem político e social, mas sempre no interesse público. Se a lei não dispuser de modo contrário, diz o artigo 177, a isenção não abarca as taxas e as contribuições de melhoria, bem como os tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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