Cinecias Contabeis
Monografias: Cinecias Contabeis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: graziela1236 • 10/3/2015 • 1.054 Palavras (5 Páginas) • 298 Visualizações
Demonstrações Financeiras
Principais Demonstrações Financeiras
A Lei 6.404/76, que dispõe sobre Sociedades Por Ações e é conhecida como LEI DAS S.A. (alterada pelas leis 11.638/07 e ll.941/09), define as Demonstrações Financeiras como sendo os Relatórios Contábeis que retratam o Patrimônio da empresa, assim como a sua situação econômico-financeira.
As Demonstrações Financeiras fornecem subsídios para os processos de Tomadas de Decisões e também são conhecidas como Demonstrações Contábeis.
Os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, principalmente, a Leis das S.A. como ferramenta da modelagem de relatórios e de outros entes contábeis, embora referente a Sociedades por Ações, esta lei guia também, de forma geral, os profissionais de Contabilidade e de Administração em suas praticas relativas às Sociedades Limitadas, uma vez que, sem entrar em contradições com o Novo Código Civil, que define estas últimas, boa parte da formatação desses relatórios e entes contábeis prescritos na Lei das S.A, é aplicável a todo tipo de empresas.
Lei das S.A:
“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I- Balanço Patrimonial;
II- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
III- Demonstração do Resultado do Exercício;
IV- Demonstração dos Fluxos de Caixa;
V- Se companhia aberta, demonstração do Valor Adicionado”
Entende-se por “exercício” o período de 12 meses no qual são realizadas as operações das empresas e é de maneira atrelada a essas operações e a esse período, que as demonstrações devem se referir.
O tratamento destas Demonstrações Financeiras varia de acordo com o tipo de constituição das Sociedades Empresariais, que são aquelas que, de acordo com o Novo Código Civil, tem por objetivo o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de Bens ou de Serviços.
As Sociedades Empresariais se dividem em dois grupos principais:
• As Sociedades Anônimas - S.A.
• As Sociedades Limitadas - LTDA.
As empresas do tipo S.A., também chamadas de Sociedades por Ações ou Companhias, tem seu capital dividido em partes iguais chamadas Ações, e seus proprietários, geralmente em grande número, são denominados Acionistas.
Uma empresa S.A. pode ter seu capital “aberto” ou “fechado” e por isso pode ser referida como sendo uma empresa “Aberta” ou “Fechada”.
Este tipo de empresa deve elaborar e publicar suas Demonstrações Financeiras no Diário Oficial da União – DOU, ou em jornal de grande circulação na localidade em que tem sua sede.
Já uma empresa do tipo LTDA tem seu capital dividido em Quotas e seus proprietários, geralmente em pequeno número, são denominados Sócios ou Cotistas.
Além das demonstrações relacionadas na Lei das S.A., das sociedades anônimas, são exigidas também Notas Explicativas, que são um complemento dessas demonstrações.
As Notas Explicativas são informações adicionais destacadas na parte inferior das demonstrações contábeis, também conhecidas como “notas de rodapé”.
A Lei nº 6.404/76 assim se expressa:
“Art. 176. [...]
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5º As Notas Explicativas devem:
I- Apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos.
II- Divulgar as informações exigidas pelas praticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras.
III- Fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.
IV- Indicar:
a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo.
b) Os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único).
c) O aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º).
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