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Descarte De Embriões

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Por:   •  1/12/2013  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  465 Visualizações

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DESCARTE DE EMBRIÕES

A fertilização in vitro, conhecida popularmente como bebê de proveta, é um processo no qual o ovulo é fertilizado pelo espermatozóide fora do útero da mulher, in vitro. A fertilização in vitro é uma alternativa de tratamento importante para infertilidade quando outros métodos de reprodução assistida falharam. O processo envolve controlar hormonalmente a ovulação, remover o ovulo do ovário e deixar o espermatozóide fertilizá-lo em um meio fluido. O ovulo fertilizado (embrião) é então transferido para o útero da mulher com a finalidade de estabelecer gravidez bem sucedida. O primeiro bebê de proveta do mundo é Louise Brown, que nasceu em 25 de Julho de 1978 em Bristol na Inglaterra.

Na fertilização in vitro, é possível criar um número maior de embriões do que o

necessário para obter a gravidez, com isso, pretende-se garantir o sucesso da

tentativa. No entanto, o que fazer com os embriões excedentes?

Atualmente no Brasil é permitido a doação de embriões para pesquisa ou para outro casal, fora esses casos os embriões excedentes são congelados em nitrogênio líquido, o casal é obrigado a manter os embriões congelados nas clínicas e a pagar uma taxa inicial, que varia entre R$ 800 e R$ 1.500, e uma mensalidade de R$ 50, em média. Os embriões classificados como inviáveis são descartados.

Em Janeiro de 2013 o jornal Folha de São Paulo publicou uma matéria dizendo que o Conselho Federal de Medicina (CFM) estuda autorizar as clínicas de reprodução a descartar os embriões congelados há cinco anos ou mais, com a permissão dos pais.

Um dos membros da comissão do CFM, o médico José Gonçalves Franco Júnior, do CRH (Centro de Reprodução Humana), de Ribeirão Preto (SP), entende que o casal tenha o direito de decidir pelo descarte. "Não é uma decisão do Estado, da igreja ou dos médicos."

Para ele, a própria Lei de Biossegurança, de 2005, já abriu um precedente para o descarte quando autorizou o uso de embriões em pesquisas. "Ali, ficou decidido que o embrião não é uma vida."

Uma outra questão que deverá ser discutida pelo CFM é o destino dos embriões congelados que foram abandonados pelos pais. Geralmente, são situações em que casal engravidou com o tratamento, teve sobra de embriões e os congelou para uma outra eventual gravidez, mas acabou "abandonando-os" nas clínicas por diversas razões (morte de um dos cônjuges, separação ou mudança de cidade ou país).

Estima-se que 10% a 20% dos 60 mil embriões congelados no país (segundo dados da Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estejam nessa condição. No CRH, de Ribeirão, há dois embriões que completam 22 anos em 2013. Existem outros 1.541 congelados entre 1992 e 1999. "Perdemos o contato com a maioria desses casais", diz Franco Júnior.

Países como a Inglaterra e a Espanha autorizam o descarte dos abandonados.

A Lei de Biossegurança Nº 11.105, de 24 de março de 2005, exige um período mínimo de três anos de congelamento para que o embrião possa ser doado e utilizado para fins de pesquisa e terapêuticos.

Segundo o art. 5º da Lei de Biossegurança:

“Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”

É justamente, no uso das células-tronco embrionárias, obtidas nas clínicas de fertilização, que está a polêmica, já que para sua obtenção é necessário a utilização de embriões em seus primeiros estágios de desenvolvimento, provocando assim, a destruição do embrião.

Dias depois da regulamentação da Lei de Biossegurança, o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade para suprimir o artigo 5º da Lei que permite o uso de células-tronco de embriões para fins de pesquisas e terapias. A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade argumentou que a vida humana aconteceria a partir da fecundação, desenvolvendo-se continuamente, que o embrião já seria um ser humano embrionário, e que a Constituição Federal garante o direito à vida em seu art. 5º e fere também o Direito da Personalidade, art.11 do Código Civil, já que o nascituro também tem a proteção legal. Antes do nascimento com vida, o ser gerado não possui personalidade civil, mas, como nascituro gerado, mas ainda não nascido, todos os seus direitos, desde a concepção, são resguardados pela lei, principalmente o direito à vida, tem uma expectativa de direitos que, será garantida com o seu nascimento com vida.

O Ministro Relator da ação, Min. Carlos Ayres Britto, se posicionou a favor, pela constitucionalização do referido artigo, ele entende que a vida somente teria início após o nascimento. Para ele: "Vida humana é o fenômeno que transcorre entre o nascimento e a morte cerebral. No embrião

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