Estágio Supervisionado
Artigos Científicos: Estágio Supervisionado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Caster • 7/10/2014 • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 498 Visualizações
Uni- ANHANGUERA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS
CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
ESTÁGIO SUPERVISIONADO I
CASTER JUNIOR FARIA DOS SANTOS
GOIÂNIA
Setembro/2012
CASTER JUNIOR FARIA DOS SANTOS
ESTÁGIO SUPERVISIONADO I
Professor: MSc. Marcos Rodrigo Beltrão Carneiro
GOIÂNIA
Setembro/2012
O Estágio Supervisionado I tem por objetivo geral aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem, criando oportunidades para que possamos aplicar conhecimentos teóricos na prática. Orientando-nos, ainda, organizar os tempos e cronogramas de estudo, assim como conhecer melhor o próprio estilo de aprendizagem, aprendendo a aprender. Não devemos confundir, no entanto autonomia com solidão e individualismo no ato de aprender. Pelo contrário, a aprendizagem é mais que nunca solidária e colaborativa. Compreendemos que o Estágio Supervisionado, talvez mais do que outros componentes curriculares, possibilitam essa mutualidade, em que os que ensinam e os que aprendem são sujeitos de um processo, mais que de formação, de construção e de criação.
Compreender primeiramente oque é ou como se conceitua Estágio Supervisionado é de muita importância para o aluno estagiário. Aprendizagem e experiência, compete ao aluno estar atento, demonstrar seu conhecimento pela teoria aprendida, realizar seu trabalho com dignidade procurando, dentro da sua área de atuação, demonstrar que tem competência, simplicidade, humildade e firmeza, lembrando-se que ser humilde é saber ouvir para aprender, ser simples é ter conceitos claros e saber demonstrá-los de maneira cordial. Na publicação Escola/Empresa - A qualificação pelo estágio (1979), Mário Tomelinsugere, para melhoria do estágio: (...) “uma ação mais direta, agindo através da própria universidade, uma vez que se deveria criar uma estrutura que possibilitasse dar continuidade ao processo de integração”. Não é demais lembrar , importante, ético e moral, é entender o que é valido no estágio. Certamente não é a nota ou o conceito obtido após sua realização, nem a carga horária cumprida, mas sim saber que foi realizado um trabalho, em cuja aplicação, a universidade demonstrou haver cumprido seu dever de preparar o aluno para uma profissão. É necessário que alunos e professores coloquem a escola atual à frente das s da comunidade e do mercado de trabalho. A parceria teoria/prática é capaz de formar cidadãos e profissionais competentes, aptos para um trabalho digno do papel que desempenharão na sociedade.
Em junho de 1972, realizou-se na Universidade de Brasília o I Encontro Nacional de Professores de Didática. Na ocasião, o professor Valmir Chagas, coordenador do Encontro, e o Ministro, senador Jarbas Passarinho, discorreram, com um não contido entusiasmo, sobre a legislação que tornava obrigatório o estágio de estudantes. Acreditava ser de grande importância colocar os educandos no mercado de trabalho para contato prévio com a profissão desejada. A Portaria nº. 1.002, de 29 de setembro de 1972, do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho foi à primeira referência a eles.
É interessante saber um pouco sobre o que diz o artigo 1º no parágrafo 2º:
“Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.”
Da Nova LDB 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) - consta, em seu artigo 82: “Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição”.
Observamos ainda na sequência, o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982,que regulamenta a Lei nº 6.494. No artigo 2º lê-se:
“Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais da vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.”
Ainda o artigo 3º estabelece: “O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição a quem cabe à decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de
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