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Normas De Quito

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Por:   •  16/4/2013  •  3.163 Palavras (13 Páginas)  •  2.657 Visualizações

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Normas de Quito, 1967 “UNESCO - ICOMOS”

Novembro/Dezembro de 1967

Origem

“Cimeira” dos chefes de estado do continente Americano - definem 9 recomendações sobre conservação.

Introdução

Surge da consciente necessidade da conservação e utilização do património monumental e da relação de esforços multinacionais que se comprometeram a realizar os governos da América.

O acelerado processo de empobrecimento que vem sofrendo a maioria dos países americanos como consequência do estado de abandono e da falta de defesa em que se encontra sua riqueza monumental e artística demanda a adopção de medidas de emergência, tanto em nível nacional quanto internacional.

As recomendações são formuladas dentro de um plano sistemático de revalorização dos bens patrimoniais em função do desenvolvimento económico-social, e limitadas, especificamente, à adequada conservação e utilização dos monumentos e sítios de interesse arqueológico, histórico e artístico, em conformidade com o que dispõe o Capítulo V, Esforços Multinacionais, alínea d), da Declaração dos Presidentes da América.

Princípios Gerais

A ideia do espaço é inseparável do conceito do monumento e, portanto, a tutela do Estado pode e deve estender-se ao contexto urbano, ao ambiente natural que o emoldura e aos bens culturais que encerra. Contudo, pode existir uma zona, recinto ou sítio de carácter monumental, sem que nenhum dos elementos que o constitui, isoladamente considerados, mereça essa designação.

Os lugares pitorescos e outras belezas naturais, objecto de defesa e protecção por parte do Estado, não são propriamente monumentos nacionais.

Qualquer que seja o valor intrínseco de um bem ou as circunstâncias que concorram para constituir a sua importância e significação histórica ou artística, ele não se constituirá em um monumento, a não ser que haja uma expressa declaração do Estado nesse sentido. A declaração de monumento nacional implica a sua identificação e registro oficiais.

A partir desse momento o bem em questão estará submetido ao regime de excepção assinalado pela lei.

Todo monumento nacional está implicitamente destinado a cumprir uma função social. Cabe ao Estado fazer com que ela prevaleça e determinar, nos diferentes casos, a medida em que a referida função social é compatível com a propriedade privada e com o interesse dos particulares.

A solução conciliatória

Alerta para a necessidade de conciliar as exigências do progresso urbano com a salvaguarda dos valores ambientais, quer a nível local, quer nacional.

Assim, todo plano de ordenação deverá realizar-se de forma que permita integrar ao conjunto urbanístico os centros ou complexos históricos de interesse ambiental.

Porque, a defesa e valorização do património monumental e artístico não se contradiz, teórica nem praticamente, com uma política de ordenação urbanística cientificamente desenvolvida. Deve é constituir-se como um complemento.

A continuidade do horizonte histórico e cultural da América, gravemente comprometido pela entronização de um processo anárquico de modernização, exige a adopção de medidas de defesa, recuperação e revalorização do património monumental da região e a formulação de planos nacionais e multinacionais a curto e a longo prazo.

É preciso admitir que os organismos internacionais especializados têm reconhecido a dimensão do problema e vêm trabalhando com afinco, nos últimos anos, para conseguir soluções satisfatórias. Assim, está à disposição da América a experiência acumulada.

Valorização Económica dos Monumentos

Os monumentos de interesse arqueológico, histórico e artístico constituem recursos económicos, e não um encargo.

Mobilizam os esforços nacionais no sentido de procurar o melhor aproveitamento dos recursos monumentais de que se disponham, como meio indirecto de favorecer o desenvolvimento económico do país.

Contudo, isto implicava uma tarefa prévia de planeamento a nível de cada nação, ou seja, a avaliação dos recursos disponíveis e a formulação de projectos específicos dentro de um plano de ordenação geral.

Finalmente, a extensão da cooperação interamericana, para este aspecto do desenvolvimento, implica o reconhecimento de que o esforço nacional não é por si só suficiente para empreender uma acção que, na maioria dos casos, excedia as actuais possibilidades. É unicamente através da acção multinacional que muitos Estados-Membros, em processo de desenvolvimento, podem prover-se dos serviços técnicos e dos recursos financeiros indispensáveis.

A valorização do Património do Cultural

Valorizar um bem histórico ou artístico equivale a habilitá-lo com as condições objectivas e ambientais que, sem desvirtuar a sua natureza, ressaltem as suas características e permitam o seu excelente aproveitamento. Deve-se entender que a valorização se realiza em função de um fim transcendente, que, no caso da América Ibérica, seria o de contribuir para o desenvolvimento económico da região.

A valorização do património monumental e artístico implica uma acção sistemática, eminentemente técnica, dirigida a utilizar todos e cada um desses bens conforme a sua natureza, destacando e exaltando suas características e méritos até colocá-los em condições de cumprir plenamente a sua nova função a que vão estar destinados.

Destaca-se que, em certa medida, a área de implantação de uma construção de especial interesse fica comprometida por causa da vizinhança imediata ao monumento, o que equivale a dizer, que passará a ser parte dele quando for valorizado, logo, não passa a ter uma penalização, mas sim, uma real valorização.

Conclui-se assim, que a diversidade de monumentos e edificações de marcado interesse histórico e artístico, situadas dentro do núcleo de valor ambiental, se relacionam entre si, e exercem um efeito multiplicador sobre o resto da área, que ficará revalorizada no conjunto, isto, como consequência de um plano de valorização.

Os monumentos em função do turismo

Os valores

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