Normas Regulamentadoras Relativas A Segurança E Medicina Do Trabalho
Trabalho Universitário: Normas Regulamentadoras Relativas A Segurança E Medicina Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Eliananana • 7/4/2013 • 7.730 Palavras (31 Páginas) • 1.524 Visualizações
INTRODUÇÃO
No Brasil, as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.As NR são elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NR “cai em desuso” sem que exista uma Portaria identificando a modificação pretendida.
DESENVOLVIMENTO
NR – 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho meio ambiente e saúde do trabalhador, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema especifico. As fundamentações legais, ordinárias e especificas, que da embasamento jurídico a existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da consolidação das leis trabalhistas – CLT.
Capítulo v da segurança e da medicina do trabalho
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do Art. anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do Art. anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
NR – 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA:
Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTB a realização de inspeção de preveia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e especifica, que da embasamento jurídico a existência desta NR, e o artigo160 da consolidação das leis trabalhistas – CLT.
SEÇÃO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
NR – 3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO:
Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, maquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante a Segurança e a medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e especifica, que da embasamento jurídico a existência desta NR, e o artigo161 da consolidação das leis trabalhistas – CLT.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
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