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O Biomas Brasileiros

Por:   •  3/6/2017  •  Dissertação  •  2.573 Palavras (11 Páginas)  •  369 Visualizações

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Estudo Dirigido – 1ª prova – IED

Prof.ª Angélica Bastos

  1. Faça uma breve evolução histórica da compreensão ocidental do direito.

Os primeiros fundamentos do Direito ocidental encontram-se na Grécia antiga, principalmente na cidade de Atenas, onde surgiu. Sócrates, Platão, Aristóteles, entre outros filósofos da época debatiam sobre os mais diversos assuntos, dentre eles as leis, a justiça e o Direito. Criando, deste modo, as bases do sistema jurídico ocidental.

Outra grande contribuição na formação do pensamento jurídico ocidental veio através da inserção da cultura judaico-cristã no direito positivo através do direito canônico que teve grande influência a partir da conversão do império romano ao cristianismo.

No entanto, a principal fonte e modelo que se utiliza no ocidente é o sistema herdado do direito Romano (principalmente o privado) através da compilação promovida por Justiniano chamada de Corpus Juris Civilis, que sistematizou grande parte do Direito da época.

Mais recentemente alguns acordos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) vêm sendo a principal fonte de inspiração e transformação das legislações locais. Tais acordos visam a promoção de uma sociedade mais justa onde todos os homens tenham os mesmos direitos perante a lei.

  1. Diferencie o conhecimento científico do conhecimento vulgar (popular).

O conhecimento vulgar pode definir-se como o conjunto desorganizado de opiniões subjetivas, suposições, pressentimentos, preconceitos e ideias feitas que nos conduzem a uma visão superficial e funcional, embora, por vezes, errónea da realidade. Relacionamo-nos com o mundo que nos rodeia, antes de mais, através dos sentidos. O conhecimento vulgar é, assim, principalmente caracterizado por ser espontâneo, imediato, superficial, não sistêmico, desorganizado, dogmático, acrítico, sensitivo, subjetivo, não metódico, não disciplinar, e por resultar de uma atitude passiva e confiar nos sentidos.

Por outro lado, o conhecimento científico representa um nível de conhecimento mais aprofundado do real do que o conhecimento vulgar. Este conhecimento é rigoroso e objetivo, porque tenta obter respostas aceitáveis do ponto de vista lógico e racional. Assim, as ciências distinguem-se do senso comum porque têm em vista uma explicação dos factos que seja controlável através de experiências científicas. Assim, o conhecimento científico é principalmente caracterizado por resultar de uma atividade ativa, ser racional, explicativo, objetivo, metódico e sistemático, desconfiar dos sentidos e pelo facto de nele se manifestar uma atitude crítica.

Concluindo, a crítica ou a ruptura que o conhecimento científico estabelece com o conhecimento vulgar resulta, assim, de uma atitude diferente face ao real, visto que o vulgar naquilo que os sentidos lhe parecem demonstrar sobre a realidade, enquanto que o conhecimento cientifico desconfia dos sentidos, e tenta através de um método descobrir a “verdadeira realidade”.

  1. O direito pode ser compreendido como uma ciência? Justifique.

A ciência é uma verificação de conhecimentos, e um sistema de conhecimentos verificados.

O Direito é uma ciência jurídica. A ciência significa conhecimento. A cada vez avançamos no conhecimento, portanto na ciência. Dizer o contrário, seria incomum nos dias atuais. Como toda ciência, o Direito, tem acertos e erros. Tais erros são cometidos porque somos humanos. Se o erro não cometido pelo patrono às vezes cabe ao juiz, e sucessivamente. Quando não é cometido qualquer erro vemos a materialização perfeita do direito aplicado.

Trata-se de uma ciência política, uma vez que esta é definida como o estudo dos sistemas políticos, das organizações e dos processos políticos, envolvendo também o estudo da estrutura (e das mudanças de estrutura) e dos processos de governo. Ou simplesmente como o estudo de qualquer sistema equivalente de organização humana que tente assegurar segurança, justiça e direitos civis.

  1. Podemos dizer que Direito e Justiça são sinônimos? Justifique.

Se hoje o Direito pode ser apenas o conjunto de disposições legais que normatizam e regulam as relações na sociedade, no futuro deveria ir além, deveria ser sinônimo de Justiça. O significado de justo é subjetivo, porém o Direito sempre buscou fazer com que o desejo, o bem comum, o usual, o costume prevalecesse, fazendo deles normas que regem a sociedade no direito positivo. Fazemos então da Justiça um costume, que ela seja comum a todos, que todos tenham satisfação ao ingressar no Judiciário, que o desejo não fique apenas no como deveria ser, mas que seja efetivamente feito e representado por profissionais coerentes com a realidade social. Eles devem buscar não só as próprias realizações pessoais e profissionais, mas também fazer com que a Justiça não seja apenas uma idéia abstrata, um valor, que ela não seja mais antônima do Direito e que a aproxime dos litigantes.

  1. O que você compreende por direito natural?

O direito natural é a ideia universal de justiça. É o conjunto de normas e direitos que já nascem incorporados ao homem, como o direito à vida. Pode ser entendido como os princípios do Direito e é também chamado de jusnaturalismo.

As principais características do Direito Natural são a estabilidade e imutabilidade. Ou seja, não sofre alterações ao longo da história e do desenvolvimento da sociedade, diferente das teorias do direito posteriores.

O Direito Natural antecede todas as outras teorias do direito, deve ser maior até que o poder do Estado, e nenhuma lei pode ir contra este ordenamento. Exemplos: Direito à vida, Direito a defesa, Direito à liberdade.

  1. Quais são as acepções do termo “direito”?
  1. Direito como Norma: Trata-se da forma mais comum de aplicação da palavra direito, sendo também conhecida como direito objetivo ou norma agendi. São as regras exteriores ao homem e que a ele se dirigem e se impõem, atuando em sua vida particular e social. Na definição de Rudolf Von Ihering, “é o conjunto de normas coativamente garantidas pelo Poder Público” . Regra social obrigatória. Exemplo: o direito não permite o duelo, “direito” significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.

  1. Direito como Faculdade: é o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se conformam com o interesse social. É o poder de ação assegurado pela ordem jurídica. Trata-se de uma prerrogativa de agir, uma opção, uma alternativa posta ao sujeito. Também chamado de direito subjetivo ou facultas agendi, tendo sido por Ihering definido como o interesse juridicamente protegido (Jus est facultas agendi). Compreende um sujeito, um objeto e a relação que os liga. Exemplo: o Estado tem o direito de legislar, “direito” significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.
  1. Direito como Justo: O que é devido por justiça. Relacionado com o conceito de justiça, possuindo dois sentidos diferentes:
  1. Bem devido por justiça: na definição de São Tomás de Aquino, é o que é devido a outrem, segundo uma igualdade.
  2. Bem conforme a justiça: não existe contrapartida, mas sim uma determinação social que acredita ser aquela a melhor alternativa a determinada situação.

Exemplo: a educação é direito da criança, “direito” significa o que é devido por justiça.

  1. Direito como Ciência: usada como “ciência do direito”, o setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas. Organização teórica do Direito. Exemplo: cabe ao direito estudar a criminalidade, “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.

  1. Direito como Fato Social: Ao realizar o estudo de qualquer coletividade, a sociologia distingue diversas espécies de fenômenos sociais. Considera os fatos econômicos, culturais, esportivos e, também, o direito. O direito é, então, considerado como um setor da vida social. É o conjunto de condições de existência e desenvolvimento da sociedade, coativamente asseguradas. Exemplo: o direito constitui um setor da vida social, “direto” é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos etc., também o direito é um fato social.
  1. Diferencie o mundo natural do mundo cultural. A qual deles pertence o direito?

No universo, há coisas que se encontram, por assim dizer, em estado bruto, ou cujo nascimento não requer nenhuma participação de nossa inteligência ou de nossa vontade. Mas, ao lado dessas coisas, postas originariamente pela natureza, outras há sobre as quais o homem exerce a sua inteligência e a sua vontade, adaptando a natureza a seus fins.

Constituem-se, então, dois mundos complementares: o do natural e o do cultural; do dado e do construído; do cru e do cozido. Havendo necessidade de uma expressão técnica para indicar os elementos que são apresentados aos homens, sem a sua participação intencional, quer para o seu aparecimento, quer para o seu desenvolvimento, dizemos que eles formam aquilo que nos é "dado", o "mundo natural", ou puramente natural. "Construído" é o termo que empregamos para indicar aquilo que acrescentamos à natureza, através do conhecimento de suas leis visando a atingir determinado fim.

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