Reserva Para Educação E Formação Cooperativas
Pesquisas Acadêmicas: Reserva Para Educação E Formação Cooperativas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jfferreira • 6/11/2013 • 492 Palavras (2 Páginas) • 587 Visualizações
Reserva para educação e formação cooperativas
1. É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2. Revertem para esta reserva, na forma constante no n° 2 do artigo anterior:
a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a um por cento
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva
d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas.
3. As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
4. A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
5. Por deliberação da assembleia geral, a direcção de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6. Por deliberação da assembleia geral, pode igualmente ser afectada pela direcção a totalidade ou uma parte desta reserva a projectos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
a) Uma ou mais pessoas colectivas de direito público
b) Uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos
c) Outra ou outras cooperativas
Artigo 71.º
Outras reservas
1. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.
2. Pode igualmente ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 72.º
Insusceptibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insusceptíveis de qualquer tipo de
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