TCC Meio Ambiente
Artigo: TCC Meio Ambiente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Anjatso • 2/10/2014 • 1.990 Palavras (8 Páginas) • 660 Visualizações
Ação Popular Ambiental: direito subjetivo fundamental do cidadão na tutela do meio ambiente
por Luís Henrique Ayala Bazan
SUMÁRIO: 1. Colocação do tema- 2. O Meio Ambiente - 3. Ação Popular Ambiental - 4. Conclusão.
Resumo: O advento da crise ambiental impulsionou a necessidade de maior participação da sociedade nas esferas organizacionais do Estado para que o processo de desenvolvimento seja alcançado de forma sustentável e com maiores controles dos efeitos nocivos ao meio ambiente. Torna-se perceptível, que o cidadão preocupa-se com os assuntos concernentes ao meio ambiente e ao mesmo tempo, conscientiza-se da necessidade e da importância em intervir nos atos da política ambiental do Estado, por meio do instrumento da ação popular ambiental. Este instrumento jurídico é eficaz para impugnar atos administrativos que inquinem a causar danos aos bens ambientais quer seja preventiva ou repressivamente no exercício de sua cidadania ambiental e em sua participação cívica em prol dos interesses da coletividade. Ainda tem a eficácia de impor obrigações a projetos e ao cumprimento de diretivas dotadas de conteúdos que busquem alcançar soluções para um equilíbrio ecologicamente satisfatório, aliando-se à preservação e proteção do meio ambiente.
1. Colocação do tema
Atualmente, não somente no Brasil, mas em todo o mundo, nota-se a crescente mobilização dos povos no interesse aos assuntos relacionados aos problemas ambientais. No entanto, até a metade do século passado esse assunto não exercia muita preocupação. Hoje, encontra-se presente nas pastas de governos e no coração da maioria das pessoas.
A poluição de rios, a extinção de animais e a degradação da natureza despertam inquietude na sociedade. A necessidade de direcionar-se um novo rumo na conduta da civilização é premente, sob pena de desencadear uma generalizada perda da qualidade de vida para todos.
Nota-se, que diariamente a mídia reporta acontecimentos de desrespeito humano ao meio ambiente e seguidamente noticia as causas e as conseqüências das agressões naturais que sucedem de reflexos pela interrupção do homem no estágio e no ciclo harmônico da natureza. Assim, se verificam as bruscas alterações ambientais em respostas duras que a natureza oferece face às agressões reiteradas, não poupando indistintamente o ser vivo de seus efeitos e fenômenos naturais.
Os bens naturais, que são dispostos graciosamente pela natureza, têm sido utilizados de maneira desprovida de sustentabilidade e extraídos além do necessário, numa busca desenfreada e inconseqüente do consumo e pelo verossímil lucro, numa evidente progressão de desperdício.
A crise ambiental é configurada pela nítida falência dos modelos extrativistas de bens e riquezas ambientais pelos países insurgidos em ascensão, especialmente nos industrializados, que na busca ou em sequiosa manutenção do progresso desenvolvimentista econômico e tecnológico não atendem a minimizar ou solucionar os fatores e as conseqüências de práticas que resultam a degradação ambiental, e que consubstancialmente, causam graves conseqüências ao meio ambiente e ao bem-estar da coletividade.
Com o advento da crise ambiental, surgiu a necessidade de introduzir medidas institucionais que visem incorporar normas e observância no âmbito do ordenamento jurídico, para que o processo de desenvolvimento industrial, econômico e tecnológico seja alcançado de forma sustentável e proporcionado com maiores controles sobre os efeitos nocivos ao meio ambiente. Inevitavelmente, com a utilização de técnicas condizentes no processo de produção.
Como bem assevera Fabiana Castro hoje, a sociedade vive em uma era de mudanças a um ritmo avassalador e de crescentes expectativas, pois os cidadãos exigem produtos de elevada qualidade e que ao mesmo tempo preservam o meio ambiente para as futuras gerações. (CASTRO, Fabiana Maria Martins Gomes de. Revista de direito do consumidor. São Paulo: RT. n. 44, out./dez. 2002. p. 122).
A proteção ambiental deve ser manifestada pelo homem por uma atitude natural e instintiva, motivada por fins e razões de direito que concorram a sobrepujar atos atentatórios da ação humana que visem a consubstanciar em ficta ou real lesão à universalidade de bens que constituem o meio ambiente, como se movido pelo mesmo instinto que agiria em proteger direito próprio iminente e indisponível.
O ordenamento jurídico brasileiro propicia e incentiva a participação do cidadão na proteção do meio ambiente por meio da Ação Popular Ambiental. Como corolário pátrio à democracia social ambiental, legitima-se o cidadão a exercer a tutela jurisdicional ambiental.
O cidadão com maior ou menor expressão detém um poder-dever em invocar a prestação jurisdicional para a proteção ambiental, utilizando-se dentre outros instrumentos processuais a Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965 - Ação Popular Ambiental, que foi recepcionada com maior abrangência pela nova ordem constitucional, conforme prevista no art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988.
2. O Meio Ambiente
A Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define em seu art. 3º, inc. I o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
O conceito normativo de meio ambiente, esposado pelo ordenamento jurídico nacional é dotado de características parciais e sua interpretação conceitual ampla é capaz de possibilitar uma maior abrangência no campo de sua incidência. Para tanto, visa a real e efetiva proteção de um bem jurídico de natureza complexa, em que envolve muitos elementos. Diante dessa característica multidisciplinar e pela ampla extensão do objeto jurídico denominado meio ambiente é imprescindível que sua compreensão seja realizada no contexto ambiental, concernente ao complexo estudo da biodiversidade ecológica existente em todo o ecossistema e da integração do homem com o meio em que faz parte.
Nesse contexto, o caput do art. 225 do texto constitucional menciona o gênero – meio ambiente, mas devemos compreendê-lo na união de seus diversos elementos constitutivos e na abrangência de todos os bens ambientais a este inerente. Sob este prisma, atinente à classificação constitucional e reiterada da doutrina ambiental, pode-se classificar o meio ambiente em natural, meio ambiente
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