Atribuições do farmacêutico no campo da genética humana
Tese: Atribuições do farmacêutico no campo da genética humana. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joelisa • 19/10/2014 • Tese • 1.983 Palavras (8 Páginas) • 535 Visualizações
http://pfarma.com.br/noticia-setor-farmaceutico/carreira-farmaceutica/846-consulta-publica-cff-farmaceutico-genetica.html
Atribuições do Farmacêutico na área da Genética Humana
Divulgamos a Resolução CFF nº 570/2013, que dispõe sobre atribuições do Farmacêutico na área da Genética Humana.
A íntegra para ciência:
Resolução CFF Nº 570 DE 22/02/2013 (Federal)
Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico na área da Genética Humana.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m";
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/1960 e dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 04 de 1º de julho de 1969 do Conselho Federal de Educação;
Considerando o disposto na Resolução nº 02 de 19 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Educação;
Considerando o disposto nas Resoluções/CFF 296/1996, 303/1997, 304/1997, 306/1997 e 307/1997;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do Farmacêutico na área de genética humana, ainda que não privativas ou exclusivas,
Resolve:
Art. 1º. São atribuições do Farmacêutico, na área de Genética Humana, nos segmentos de:
a) Biologia Molecular - a coleta de material para posterior análise, preparo de reagentes e soluções, preparo das amostras por diagnóstico molecular, análise através das técnicas moleculares de PCR, Microarray (chip de DNA), SSCP, RFLP, RAPD, MLPA, Southern blotting, Northern blotting, Western blotting e Imuno-blotting, PCR-real time, realização de sequenciamento de genes parcialmente ou total e outras futuras metodologias utilizando a técnica molecular para pesquisa de doenças infectocontagiosas, oncológicas, hematológicas e síndromes genéticas;
b) Citogenética - a coleta de material mediante habilitação para posterior análise, preparo das amostras biológicas tais como sangue periférico, pele, medula-óssea, sangue de cordão umbilical, líquido amniótico e vilo corial, bem como outras amostras como fluídos biológicos, fragmentos de tecidos oriundos de biópsia, preparo de reagentes, soluções e meios de cultura, preparo de lâminas, técnicas de cultura tecidual, desenvolvimento de técnicas de bandeamento, hibridização in situ por fluorescência - FISH (fluorescence in situ hibridization);
c) Genética do Câncer, Imunogenética e Histocompatibilidade - a coleta de material para posterior análise, preparo das amostras, realização da imunofenotipagem de leucemias, linfomas e demais doenças onco-hematológicas, autoimunes e imunodeficiências, demonstração das bases genéticas das síndromes de câncer familiar, relacionar o processo de ciclo celular com o câncer e processos neoplásicos, desenvolver técnicas de Imunogenética e pesquisa de antígenos de histocompatibilidade;
d) Análise de grau de parentesco pelo exame de DNA - a coleta, preparo do material a ser analisado, análise, identificação genética (perfil genético individual), atividade em Bancos de DNA, realização de exame Sexo Genético e Sexagem Fetal, Genética Forense (DNA Forense), em substâncias orgânicas, pelos, anexos da pele e outros;
e) Análise de Genética Bioquímica - a coleta de material para posterior análise, preparo de reagentes e soluções, preparo das amostras para diagnóstico genético, molecular, bioquímico, identificação das principais desordens e erros inatos do metabolismo, triagem no período neonatal;
f) Aconselhamento Genético - diferenciar os diversos padrões de herança, analisar genealogia e padrão de herança, calcular o risco de recorrência para doenças gênicas, avaliar o melhor método de correção utilizado para calcular o risco de recorrência, anamnese do paciente, enumerar os principais métodos de diagnóstico clínico e laboratorial das anomalias genéticas, elucidação de casos clínicos, genética da infertilidade humana, detectar o aparecimento ou predisposição de doenças associadas a fatores hereditários ou genéticos em uma família, orientar sobre as possíveis formas de tratamento, prevenção, diagnóstico e probabilidade da doença ser transmitida a outros membros da família;
g) Farmacogenética - estudar a variabilidade genética dos indivíduos com relação às drogas específicas, determinando o tipo de medicamento, dependendo da sua etnia e outras variações genéticas, participar de pesquisas científicas para produção de medicamentos específicos para cada indivíduo ou doença genética;
h) Genética Populacional, Genética Quantitativa, Ecologia Genética, Genética de microorganismos e Epigenética - estudar e entender a distribuição e as alterações das frequências dos alelos que estão sob influência das forças evolutivas tais como seleção natural, deriva genética, mutação, polimorfismo e migração. Demonstrar os mecanismos de evolução, salientando a importância para a saúde humana, baseadas nas premissas da genética clássica, suplementadas pela moderna genética molecular;
i) Controle de Qualidade e administração em laboratório de genética humana - promover as boas práticas de controle e garantia de qualidade nas fases: pré-analítica, analítica e pós-analítica.
Art. 2º. O profissional farmacêutico tem competência
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