Resíduos farmacêuticos
Relatório de pesquisa: Resíduos farmacêuticos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pedrohmt • 27/5/2014 • Relatório de pesquisa • 599 Palavras (3 Páginas) • 300 Visualizações
1 - Lixo Farmacêutico
O lixo farmacêutico, como o próprio nome nos sugere, é definido por tudo aquilo que, produzido pela Indústria Farmacêutica, teve sua eficiência reduzida e/ou já foi utilizado a ponto de tornar-se inútil e nocivo ao ambiente em que se encontra, tendo, assim, que ser descartado. Alguns exemplos são: comprimidos vencidos e/ou contaminados; agulhas descartáveis; seringas e outros recipientes deste tipo; antibióticos; hormônios...
1.1 – Da sua classificação
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no ano de 2004, estabeleceu a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, classificou os RSS em: grupo A – resíduos com risco biológico; grupo B – resíduos com risco químico; grupo C – rejeitos radioativos; grupo D – resíduos comuns e grupo E – resíduos perfurocortantes.
1.2 – Da sua origem:
Analisando as origens dos fármacos no ambiente, pode-se enquadrá-lo na seguinte fase:
HOSPITALAR: descartados por hospitais, descartados por hospitais, farmácias, clínicas veterinárias (algodão, seringas, agulhas, restos de remédios, luvas, curativos, sangue coagulado, órgãos e tecidos removidos, meios de cultura e animais utilizados em testes, resina sintética, filmes fotográficos de raios X.
1.2 – De sua disposição final:
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, através da Resolução CONAMA n.º 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências, em atendimento aos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalização, impôs aos geradores de resíduos sólidos de saúde a responsabilidade pela segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final, ou seja, o gerenciamento desses resíduos.
O artigo 21 da CONAMA n.º 358/05 aponta que os resíduos sólidos, ou seja, os medicamentos, quando não tratados, devem ter sua disposição final realizada em aterros de resíduos perigosos. Sendo Assim, tanto os distribuidores, como as farmácias, drogarias e hospitais, por serem grandes geradores de resíduos sólidos (medicamentos) devem se enquadrar as determinações descritas nos regulamentos técnicos da Resolução RDC nº. 306 da ANVISA e da Resolução do CONAMA nº. 358/2005, afinal, esses estabelecimentos são geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e, devem, portanto elaborarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), seguindo todas as etapas previstas nas Resoluções, com subscrição de um profissional com registro ativo junto ao seu conselho da classe.
Embora farmácias e distribuidores de medicamento sejam obrigados a elaborar o PGRSS em seus estabelecimentos, estes não possuem obrigação legal de recolher os fármacos que sobra dos produtos que vendem, nascendo, portanto, um grande problema, o descarte incorreto de medicamentos pela população, que, na maioria das vezes, não tem conhecimento técnico
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