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Acupuntura

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Por:   •  17/3/2014  •  Seminário  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  517 Visualizações

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TRF da 4ª Região decide que somente médico pode praticar a acupuntura

Mais uma decisão no sentido de que a acupuntura somente pode ser exercida por médico. Em decisão datada de 13 de agosto de 2002, nos autos do agravo de instrumento Nº 1999.04.01.138411-2, o TRF da 4ª região foi bastante claro e incisivo no sentido de decidir que "é preciso ser médico regularmente inscrito no Conselho Profissional de Medicina para a prática da acupuntura."

A desembargadora federal, Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, foi didática ao justificar que "a habilidade técnica do profissional sempre foi condição sine qua non para ter reconhecido seu direito de atuação na área. Atualmente, a acupuntura é caracterizada como especialidade médica, providência que só vem a fortalecer o entendimento de que sua prática deve permanecer restrita àqueles devidamente habilitados para tanto, preservando-se, assim, a saúde e segurança dos objetivos."

Portanto, cresce no país o entendimento de que somente o médico é o profissional habilitado para a prática da acupuntura. O Poder Judiciário como um todo vem reconhecendo a necessidade de formação médica para a prática de acupuntura.

Biomédicos e Psicólogos também estão impedidos de praticar acupuntura

Profissionais biomédicos e psicólogos não podem praticar a acupuntura. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª Região, na pessoa do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos das resoluções que permitiam a prática de acupuntura por esses profissionais, nos autos dos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo Conselho Federal de Medicina - CFM (agravo de instrumento Nº 2002.01.00.008980-0 e 2002.01.00.034971-5). Em virtude do entendimento acima, o CFM conseguiu suspender a prática da acupuntura pelos farmacêuticos, fonoaudiólogos, psicólogos e biomédicos.

Os argumentos utilizados pela Assessoria Jurídica do CFM, que serviram de sustentação para a decisão liminar proferida pelo TRF da 1ª Região, destacaram que, em agosto de 1995, foi editada a Resolução CFM N.º 1.455/95, reconhecendo a acupuntura como especialidade médica, porque esta pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, ou seja, trata-se de ato médico. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o Conselho Federal de Biomedicina - CFBM e o Conselho Federal de Psicologia - CFP não detém competência nem autorização legal para tratar de matérias médicas.

Em suma, os referidos Conselhos contrariaram os normativos legais que limitam sua atuação, pois os profissionais psicólogos e biomédicos não podem exercer atos privativos de médicos, sob pena de se negar vigência à Lei n.º 3.268/57.

O assessor jurídico do CFM, Francisco Antônio Camargo Rodrigues de Souza, defendeu a tese de que "a acupuntura é uma especialidade médica, porque nela se inferem diversos procedimentos específicos da atividade médica, tais como a capacidade de se realizar um diagnóstico, bem como definir um correto tratamento e sua execução".

Souza destacou, ainda, "o próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da representação de inconstitucionalidade Nº 1056-2 DF, já firmou entendimento no sentido de que apenas o médico é profissional habilitado para realizar diagnóstico".

Importante recordar que de acordo com o estudo realizado pelo próprio Ministério da Justiça, registrado no parecer Nº 11/96, os principais malefícios da realização de acupuntura por pessoas não habilitadas são: "surto de hepatite B, em Jerusalém associado à acupuntura (European Journal of Epidemiology - setembro de 1988); infecção aguda por HIV (vírus da AIDS) após tratamento por acupuntura (New England Journal of Medicina - janeiro de 1989); Corpo estranho no rim: o relato de um caso e uma revisão da litratura japonesa (Hjingokika Kigo - abril de 1989 - Japão); desenvolvimento de pneumotórax resltante de acupuntura no tratamento da asma brônquica (Urach Delo - maio de 1989 - Rússia); lesão do nervo ciático poplíteo externo pela acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia - volume 21 - 1981); artrite, uma complicação da acupuntura (Revista Brasileira de Reumatologia volume 23 - 1983)."

Desse modo, com o objetivo de proteger a sociedade como um todo, preservando vidas humanas, já que foram constatados erros cometidos por pessoas sem qualificação profissional suficiente para ministrar a acupuntura, o CFM decidiu trabalhar para cassar todas as resoluções editadas pelos conselhos de fiscalização profissional que não possuam capacidade legal para editar normativo que verse sobre a prática de ato médico.

STJ reafirma que a acupuntura deve ser diagnosticada e prescrita por médico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Ministro Nilson Naves, nos autos da petição Nº 1.681, decidiu em sede de medida liminar, isto quer dizer, sem adentrar ao mérito, que é possível a execução da acupuntura pelos profissionais enfermeiros, desde que seja devidamente diagnosticada por médicos.

No entanto, o ministro presidente foi bastante claro na explanação que serviu de base para sua decisão ao dispor que "conforme se extrai da petição de suspensão protocolizada naquele Tribunal Regional, o COFEN reconhece que somente ao médico compete indicar e prescrever o uso da acupuntura como meio de auxílio no tratamento dos sintomas das diversas doenças e quanto a isso não se opõe."

Portanto, ao contrário do que vem sendo divulgado, o STJ decidiu que a indicação e a prescrição da acupuntura são atribuições exclusivas dos médicos. Essa assertiva ganha importância primordial para o futuro de todas as demandas que discutem a prática de acupuntura por profissionais não médicos, já que serve de referência para todo o País.

Com fundamento no cerne da decisão exarada pelo STJ, os enfermeiros, fisioterapeutas, biomédicos, fonoaudiólogos e farmacêuticos, entre outros, somente poderiam executar a acupuntura após indicação e prescrição de profissionais médicos, profissionais estes responsáveis pelo diagnóstico do paciente. Assim, antes de quaisquer outros procedimentos, o paciente deve procurar um médico para saber sobre a viabilidade da utilização da acupuntura em seu caso.

O julgamento do STJ serve de elemento indispensável para se reforçar a fiscalização de todos os centros de acupuntura não médicos, onde será requerido o diagnóstico dado por profissional habilitado para indicar e prescrever a acupuntura,

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