Art. 1808 - Não Se Pode Aceitar Ou Renunciar A Herança Em Parte, Sob Condição Ou A Termo. "Em Parte" Significa: Ou Aceita Todo Seu Quinhão Ou não Aceita. O Que não Pode Fazer é Aceitar Tudo E Ceder Uma Parte Do Quinhão. "Sob Condição"
Dissertações: Art. 1808 - Não Se Pode Aceitar Ou Renunciar A Herança Em Parte, Sob Condição Ou A Termo. "Em Parte" Significa: Ou Aceita Todo Seu Quinhão Ou não Aceita. O Que não Pode Fazer é Aceitar Tudo E Ceder Uma Parte Do Quinhão. "Sob Condição". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: correa321 • 7/10/2014 • 418 Palavras (2 Páginas) • 1.208 Visualizações
Art. 1808 - Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
“Em parte” significa: ou aceita todo seu quinhão ou não aceita. O que não pode fazer é aceitar tudo e ceder uma parte do quinhão.
“Sob condição” significa: não pode renunciar em nome de alguém, isto seria cessão.
“A termo” significa: não pode condicionar sua renúncia a algum acontecimento. Assim, não se pode condicionar a renúncia à renúncia de outrem.
§1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los – isso não é considerado aceitação em parte, pois o herdeiro deve dar seu aceite a cada quinhão individualmente.
§2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Toda vez que um quinhão vagar, este volta para a herança legítima.
- Art. 1848 - Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
- Art. 1809 - Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
O poder de aceite só passa para os herdeiros que aceitarem a herança do segundo falecido. Aceita a herança do segundo falecido, nem todos os herdeiros deste precisam aceitar a herança do primeiro falecido.
Mesmo se um herdeiro for excluído por indignidade, os filhos deste podem representá-lo, vivo ou morto.
- Art. 1810 - Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente – passada toda a herança para a classe subseqüente, a herança é repartida por indivíduo novamente.
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