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Atos Dar Partes (ARTS. 158-161)

Trabalho Escolar: Atos Dar Partes (ARTS. 158-161). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/6/2014  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  625 Visualizações

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1. ATOS DAS PARTES (ARTS. 158-161)

O Código de Processo Civil (CPC) agrupa os Atos Processuais em três blocos: 1) Atos das Partes (arts. 158-161); b) Atos do Juiz (arts. 162-165); c) Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria (arts. 166-171).

Os Atos das Partes são praticados pelo autor ou réu, terceiros juridicamente interessados ou pelo Ministério Público, unilateralmente ou de forma bilateral, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual. Além disso, de acordo com art. 158, do CPC, os atos das partes produzem efeitos imediatos.

O autor procura obter do órgão jurisdicional à satisfação de uma pretensão manifestada nos autos; e o réu tem por objetivo criar, modificar ou extinguir situações processuais.

Segundo Humberto Theodoro Júnior, seguindo as lições Couture, os Atos das Partes se dividem em atos de obtenção e atos dispositivos. Sendo que os primeiros procuram obter do órgão jurisdicional a satisfação de uma pretensão manifestada nos autos; e os últimos têm por objetivo criar, modificar ou extinguir situações processuais.

Compreende ainda os atos de obtenção:

a) Atos de petição, ou atos postulatórios, que consistem no pedido ou requerimento em que a parte postula uma providência ou um ato processual específico. Compreende o pedido do autor, com que se manifesta o direito de ação, e a resposta do réu, bem como outras postulações incidentais em que as partes formulam seus diversos requerimentos, inclusive o de reproduzir documentos e outras provas.

b) Atos de afirmação, que também podem ser denominados atos reais, são aqueles que a parte não postula e sim age materialmente, criando situações concretas como a da exibição de um documento em seu poder, o pagamento das custas, a prestação de caução, etc.

c) Atos de prova, ou atos de instrução, são aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa.

Geralmente, os atos probatórios envolvem atividade conjunta das partes dos órgãos judiciais, e até de terceiros, como se dá na coleta de depoimentos e nas perícias.

Em relação aos autos dispositivos, que também podem ser compreendidos como atos de causação, porque nele o ato de vontade da parte tende a produzir justamente o efeito procurado por sua intenção, tal como ocorre, nos atos jurídicos do direito privado, podem ser subdivididos em atos de submissão, atos de desistência e atos de transação.

Os atos de submissão ocorrem quando a parte se submete, expressa ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. Há submissão expressa à pretensão do autor, quando o réu reconhece a procedência do pedido (art. 269, II). Há por exemplo, submissão implícita, quando o demandado, em ato omissivo, deixa de contestar a ação, e permite que a revelia produza o efeito de tornar verídicos, para o processo, os fatos alegados na inicial (art. 319).

Por outro lado, os atos de desistência ocorrem quando há desistência do processo ou renuncia ao direito nele postulado, tanto da parte do autor ou do réu. Podem se referir a questão de direito material (art. 269, V) e de direito processual (art. 267, III). Estes são atos unilaterais.

Por último, os atos de transação representam atos bilaterais realizados pelas partes sob as formas de avenças ou acordos processuais. Podem se referir ao mérito da causa, quando se apresentam como forma de autocomposição da lide, como na conciliação (art. 449), e na transação (art. 269, III). Podem também relacionar-se com questões meramente processuais, como na convenção para adiar a audiência (art. 453, I) ou para abreviar ou aumentar prazos (art. 181).

O artigo 158 dispõe que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,

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