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Atuação Do Farmacêutico Pré-Hospitalar E Pronto Socorro

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Por:   •  16/9/2014  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  4.491 Visualizações

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Atuação do Farmacêutico Pré-Hospitalar e Pronto Socorro

Com a realização do IV Congresso Internacional da Rede Brasileira de Cooperação em Emergências (Reblas), em Goiânia (GO), em abril de 2000, o espaço aberto às discussões, por todas as categorias profissionais envolvidas no atendimento às urgências, foi amplamente explorado pelo Siate (Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergência), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, com o objetivo de chamar a atenção para a importância da efetiva participação do farmacêutico nas urgências e fomentando a necessidade de revisão da Portaria GM/ MS, número 824/99, que normatizava

o atendimento pré-hospitalar e, embora definisse questões relacionadas ao medicamento, em nenhum momento, mencionava a participação do farmacêutico.

A comissão de farmacêuticos concluiu estudos sobre a participação da classe em atendimento de urgência e emergência e o encaminhado com sugestões ao presidente do conselho Federal para a minifestação junto ao ministro da saúde.

Após discussão no plenário do CFF, resultou na resolução 354/00, que dispõe sobre assistência farmacêutica em atendimento pré-hospitalar às urgência e emergências.

Em 01 de junho de 2001 portaria GM/MS 814/01 ( 824/99 revisada), estabeleceu aregulamentação médica da urgências e normatiza os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel.

A assistência técnica farmacêutica no atendimento pré-hospitalar às urgências, permeia não só os serviços de atendimentos clínicos, como prevê a portaria 814/01, mas também os atendimentos a vítimas de trauma, amos requerem na estrutura de apoio a participação ativa do farmacêutico nas seguintes atividades:

• Garantia de um armazenamento adequado que assegure a conservação da qualidade dos produtos, conforme especificação do fabricante;

• Adoção de um sistema eficiente de dispensação e controle;

• Orientação e supervisão das equipes encarregadas dos procedimentos de desinfecção e/ou esterilização dos materiais e equipamentos das ambulâncias;

• Participação ativa junto às comissões de controle de infecção hospitalar e às equipe da área de saúde, desenvolvendo ações para a prevenção e controle de infecções, durante o atendimento de urgência clínica ou traumática;

• Controle das substâncias psicoativas utilizada nas unidades móveis, conforme exigências legais;

• Participação das discussões relativas aos protocolos de tratamento para o atendimento das urgências.

Em 26 de novembro de 2.008, Resolução nº 492 - Regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.

Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se como serviço de atendimento pré-hospitalar “o conjunto de ações de resgate que objetiva o atendimento às urgências e emergências por meio de serviços móveis,” e por farmácia hospitalar e outros serviços de Saúde “a unidade clínica, administrativa e econômica, dirigida por farmacêutico, ligada hierarquicamente à direção do hospital ou serviço de saúde e integrada funcionalmente com as demais unidades

administrativas e de assistência ao paciente”.

Art. 2º - Os serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, têm como principal objetivo contribuir no processo de cuidado à saúde, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada ao

paciente, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos - incluindo os radiofármacos e os gases medicinais - e outros produtos para a saúde, nos planos assistencial, administrativo, tecnológico e científico.

Art. 3º - No desempenho de suas atribuições nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, o farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas e consultivas.

Art. 4º - São atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde:

Art. 5º - Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde:

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 - Dá nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento préhospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.

"Art. 1º - Para os efeitos desta resolução entende-se por:

Assistência farmacêutica - conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual

quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso racional. Esse conjunto

envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como sua seleção, programação,

aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua

utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.

Atendimento pré-hospitalar - atendimento emergencial em ambiente extra-hospitalar destinado às vítimas de trauma

(acidentes de trânsito, acidentes industriais, acidentes aéreos etc), violência urbana (baleado, esfaqueado, etc), mal súbito

(emergências cardiológicas, neurológicas, etc) e distúrbios psiquiátricos visando a sua estabilização clínica e remoção para

uma unidade hospitalar adequada.

Dispensação - procedimento farmacêutico de fornecimento ao paciente de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,

produtos para saúde e correlatos, a título remunerado ou não.

Farmácia

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