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Concedendo pensões por morte

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Por:   •  10/3/2014  •  Seminário  •  605 Palavras (3 Páginas)  •  316 Visualizações

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concessão de pensão por morte.

A parte ré é pensionista por ser filha solteira de militar falecido, com base na Lei nº 452/74.

Como já alegado, ocorre que este direito não existe mais, uma vez que a Lei n° 452/74 estava suspensa pela edição da Lei Federal nº 9717/98. Dessa forma, não há como se argumentar em favor de benefício baseado em Lei suspensa, como fez a Ré.

Partindo-se da suspensão e do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que se deve aplicar a lei previdenciária vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), a Lei regente da matéria é a Lei Federal nº 9717/98, que suspendeu a Lei utilizada para conceder o benefício a Ré.

A Lei 9717/98, em seu artigo 5º, proibi que os regimes próprios dos servidores públicos instituam benefícios diversos dos previstos no Regime Geral de Previdência.

Portanto, aplicável no caso em questão as regras do Regime Geral da Previdência social, o que impossibilita a concessão do benefício aqui atacado.

Conforme previsão do artigo 16, I, 17, III e 114, II do Decreto nº 3048/93, não há que se falar em benefício previdenciário para maiores de 21 (vinte e um) anos, exceto nos casos de invalidez. Dessa forma, o benefício aqui tratado é completamente ilegal.

Mais que isso, o art. 201 da CF proíbe a concessão de benefícios diferentes entre os entes da federação. O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito, no julgamento da ADI 240. Segue parte do voto, in verbis:

"Inegavelmente a matéria – Previdência Social – é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal; todavia à União cabe instituir normas gerais a serem observadas pelos Estados. O artigo 201 é norma geral, logo não poderia ser incluído entre os beneficiários, expressamente elencados, outras pessoas que não as ali previstas, pois o inciso V ao artigo 201 concede pensão por morte do segurado apenas ao cônjuge ou companheiros e dependentes." (ADI 240/RJ – Relator: Min Octavio Galotti)

Ademais, não assiste razão aos réus ao alegarem a decadência do direito da SPPREV em discutir a invalidade do ato de concessão do benefício. Como visto, está claro que o benefício de pensão por morte discutido foi concedido em desconformidade ao previsto na Lei Federal 9.717/98, caracterizando-se como um ato administrativo nulo.

Ocorre que o prazo de 10 anos previsto no artigo 10, inciso I, da Lei Paulista nº 10.177/98, apenas impede o exercício da autotutela pela Administração Pública se transcorrido o período citado, sem que se possa afastar da análise do Poder Judiciário a lesão ao direito constatada acima.

Assim, é plenamente cabível a busca da invalidade do ato administrativo por meio da via judicial, como requer a SPPREV.

Há decisão recente do TJ/SP que expõe de maneira eficaz o quanto exposto acima, nestes termos:

"AÇÃO ORDINÁRIA Pedido de invalidação de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário Inocorrência de prescrição, que atingiu tão somente a prerrogativa de autotutela dos atos administrativos Anulação da sentença que decidiu pela inépcia da inicial Remessa dos autos à origem para que se promova o contraditório

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