DANO MERCANCIAL contra a decisão da 25ª Secção
Seminário: DANO MERCANCIAL contra a decisão da 25ª Secção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Juliuano • 24/3/2014 • Seminário • 2.537 Palavras (11 Páginas) • 351 Visualizações
DAMENTO MERCANTIL contra o acórdão da 25ª Câmara da Seção de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,
nos autos do agravo de instrumento nº. 982.948-0/1, deu provimento
ao recurso reformando a decisão que acolhera o incidente de
impugnação ao valor da causa.
Em suas razões, o recorrente, com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegou violação aos artigos 259, incisos III,
IV e V, 458, inciso II e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou nulidade do aresto recorrido, pois julgou o agravo
de instrumento com base no inciso V do artigo 259, nada referindo
acerca dos incisos III e IV do referido dispositivo. Por fim,
entendeu como valor correto a presente causa R$ 2.343.828,99, seja
porque a cláusula do contrato a revisar tenha imediata aferição de
sua expressão econômica, seja porque o pedido principal está
expresso no libelo, seja porque, supondo alternativos os pedidos, o
valor da causa deve representar o maior deles. Postulou o provimento
do recurso.
Houve contrarrazões.
Pelo Tribunal de origem, foi admitido o presente recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A presente irresignação recursal não merece provimento.
Anoto, preliminarmente, que seria caso de retenção do presente
recurso especial, pois interposto contra acórdão que reformou
decisão interlocutória, nos termos da regra geral prevista no artigo
542, § 3º, do CPC, bem como nos termos do artigo 1º da Resolução
01/99 do STJ, verbis:
Art. 1º - Os recursos especiais interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos
à execução, bem como os agravos de instrumento, visando a que sejam
admitidos, aguardarão, no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do
especial relativo à decisão final da causa.
Parágrafo único Os recursos ainda não encaminhados a este Tribunal,
mesmo que já admitidos, ficarão retidos, apensados aos autos da
causa.
Não vislumbro, no presente caso, prejuízo de dano irreparável às
partes na retenção do presente recurso especial, tendo em vista se
tratar de debater sobre a fixação do valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que o protocolo do presente recurso
especial data de abril de 2006, estando há cinco anos aguardando o
seu julgamento, deixo de aplicar a regra aludida e passo ao
julgamento do recurso.
A questão fundo diz com impugnação ao valor da causa apresentada por
CITIBANK LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da ação de
repetição do indébito pelo rito ordinário movida por FESTECO
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra o impugnante.
Em primeiro grau, o magistrado acolheu o incidente, reconhecendo
como R$
o valor da presente demanda, entendendo que o
autor atribuíra à causa o montante relativo aos pedidos
subsidiários, o que afrontaria o disposto no inciso IV do artigo 259
do CPC.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, acolhido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assim ementado, verbis:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA.
Discussão envolvendo apenas determinadas cláusulas e não o negócio
por inteiro. Impossibilidade de se valorar a causa pelo total do
contrato. Decisão reformada. Recurso provido."
Como anotado no relatório, sustenta o banco recorrente a nulidade do
aresto recorrido, pois julgou o agravo de instrumento com base regra
do inciso V do artigo 259, nada aludindo acerca da incidência dos
incisos III e IV do referido dispositivo legal.
Sustenta, ainda, como valor correto da presente causa a quantia de
R$ 2.343.828,99, eis que a cláusula do contrato a revisar permite
imediata aferição de sua expressão econômica, estando o pedido
principal expresso no libelo. Além disso, havendo pedidos
alternativos, o valor da causa deve representar o maior deles.
Não merece provimento a presente insurgência.
Não há violação aos artigos 458 e 535 do CPC, eis que devidamente
fundamentado o aresto recorrido, embora adotando entendimento
diverso do pretendido pelo recorrente, não houve a alegada omissão,
muito menos a alegada falta de fundamentação.
Não há igualmente falar em maltrato ao art. 535 do CPC quando o
acórdão
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