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Penal - Dano

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Por:   •  17/5/2013  •  286 Palavras (2 Páginas)  •  543 Visualizações

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TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO IV – DO DANO

Delito Art. 163 - Dano Art. 164 – Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 165 – Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 166 – Alteração de local especialmente protegido

Objeto Jurídico Propriedade e posse de coisas móveis e imóveis; Propriedade e posse do bem imóvel; Revogado tacitamente pelo artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais):

“Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Pena – reclusão, de 01 a 03 anos, e multa”. Revogado tacitamente pelo artigo 63, da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais):

“Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Pena – reclusão, de 01 a 03 anos, e multa”.

Ação Nuclear “Destruir”, “inutilizar” ou “deteriorar”; “Introduzir”, “diexar”;

Objeto material Coisa alheia móvel ou imóvel; Propriedade alheia (rural ou urbana);

Elemento Normativo Não há; Sem o consentimento de quem de direito;

Sujeito Ativo Qualquer pessoa (exceto o proprietário); Qualquer pessoa;

Sujeito Passivo Regra: Proprietário do objeto;

Exceção: Possuidor; Possuidor ou proprietário do bem imóvel;

Elemento Subjetivo Dolo; Dolo;

Consumação Com o efetivo dano ao objeto material, total ou parcialmente (crime material); Com prejuízo a propriedade, causado pela introdução ou abandono de animal;

Tentativa Admissível; Inadmissível;

Formas Simples: caput;

Qualificada: Parágrafo único e incisos (Violência ou grave ameaça à pessoa; uso de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, do Estado, do Município e de empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima. Simples: caput;

Ação Penal Art. 167:

Caput e parágrafo único, inciso IV: privada;

Parágrafo único, incisos I, II e III: pública incondicionada; Art. 167: Privada;

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