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O conceito de Aborto

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Por:   •  27/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.382 Palavras (26 Páginas)  •  288 Visualizações

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ABORTO

Conceito: é a interrupção da gravidez, cujo inicio se deu com a nidação (é o momento em que, na fase de blástula, o embrião fixa-se no endométrio) com a consequente morte do feto ou embrião.

Classificação:

1. Natural: interrupção espontânea da gravidez (impunível).

2. Acidental: em consequência de traumatismo (impunível): ex.: queda, acidente em geral.

3. Criminoso: voluntário,previsto nos arts. 124 a 127.

4. Legal ou permitido: previsto no art. 128. Divide-se em aborto TERAUPEUTICO OU NECESSÁRIO (salvar a vida da gestante. Estado de necessidade) ou SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO (mulher vítima de estupro);

5. Eugênico ou eugenésico: morte do feto, para evitar que a criança nasça com grave defeito genético, há controvérsia se existe crime ou não (art. 128);

6. Econômico-social: por razões econômicas ou sócias da mãe que não tem condições de criar a criança;

7. Crime impossível: Se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento;

8. Note: Os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

Exceção à teoria monista adotada no CP: a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.

Teoria monística

Regra: independentemente do número de co-autores e partícipes, todos respondem por um único delito. É a teoria adotada pelo CP (art. 29).

Exceções à teoria monística (teoria pluralista):

1. Art. 124 e 126 do CP: caso da gestante que procura uma clínica de aborto - a gestante responde pelo aborto do 124 e o médico que aborta pelo aborto do125;

2. Art. 317 e 333 do CP: corrupção passiva do funcionário e a corrupção do terceiro, que é a ativa;

3. Art. 342, §1º e art. 343: falso testemunho mediante suborno x corrupção ativa de testemunha - a testemunha vai depor e um terceiro paga para ela mentir: a testemunha responde pelo 342 e o terceiro pelo 343;

4. Art. 318 e 334 (facilitação de contrabando – funcionário da receita – o que levou o contrabando ou descaminho, responde pelo 334)

5. Lei 11.343: nova lei de drogas prevê 2 exceções: Art.33 (tráfico) e 36 (crime de financiamento do tráfico) – o cidadão que financia responde pelo 36 e o traficante pelo 33; Art. 33 e 37 (“fogueteiro”): o colaborador, antes da lei, respondia pelo tráfico, hoje ele responde pelo 37 e o traficante pelo 33.

Crime próprio: já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.

Prova do aborto: Em regra, por exame pericial. Secundariamente, poderá ser feito por exame indireto;

Exigência da comprovada gravidez: faz-se necessário a prova da gravidez através de algum exame, pois, caso contrario, será crime impossível;

Hipóteses que afastam o aborto: Gravidez molar: desenvolvimento completamente anormal do ovo; gravidez extrauterina: trata-se de estado patológico, onde o embrião não tem condições de se desenvolver;

Classificação: mão própria (só pode ser praticado por agente especial, no caso a mãe e só admite participação),material (depende da ocorrência do efetivo prejuízo naturalístico para a vitima); instantâneo (consumação ocorre em momentos definidos); de forma livre (cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ou omissivo (o verbo indica ação na conduta provocar e omissão na conduta consentir); de dano (que se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); progressivo (trata-se de um tipo penal que, necessariamente engloba outro, no caso a lesão corporal); unissubjetivo (praticado por uma só pessoa) e plurissubjetivo (com seu consentimento); plurissubsistente(cometido por vários atos); admite tentativa;

Elemento subjetivo: dolo sem elemento subjetivo especifico. Sujeito Ativo e Passivo (crime bipróprio): O ativo é a gestante e o passivo só pode ser o feto ou embrião;

Aborto provocado sem o consentimento da gestante

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Sujeito Ativo e Passivo: O ativo pode ser qualquer pessoa, embora o passivo não seja só o feto ou embrião, mas também a gestante, secundariamente, é a sociedade que tem interesse em proteger a vida do ser em formação no útero materno;

Objeto Jurídico e Material: Os objetos jurídicos são a vida do feto ou embrião e a integridade física da gestante; os objetos materiais são o feto ou embrião, mas também a gestante;

Elemento subjetivo: dolo sem elemento subjetivo especifica.

Aborto provocado com o consentimento da gestante

Classificação: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (depende da ocorrência do efetivo prejuízo naturalístico para a vitima); instantâneo (consumação ocorre em momentos definidos); de forma livre (cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ou omissivo (o verbo indica ação na conduta provocar e omissão quando houver o dever jurídico de impedir o resultado, ex: o médico que, contratado para acompanhar a gestação problemática, não faz nada); de dano (que se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); plurissubsistente (cometido por vários atos); admite tentativa.

Aborto provocado com o consentimento da gestante

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante

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