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ABORTO

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Por:   •  13/3/2013  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  2.234 Visualizações

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HISTÓRICO

O crime de aborto já é considerado como fato típico por Códigos Penais anteriores ao Código Penal Brasileiro. O Código Italiano de 1889, dizia que a essência do crime consiste o impedir o processo fisiológico da maturação do feto. E quarenta anos depois se repetia o mesmo conceito sobre esse fato típico, e hoje apesar de existir manifestações da sociedade em ver o fato ser legalizado; a maioria opõe-se por se tratar de fato que causa constrangimento e traz grande impasse por se tratar de vida humana.

Há discordâncias quando o assunto é aborto em diversos países, em alguns gera polêmica e tem condenação, em outros o aborto já é uma tradição cultural. Em certos países o aborto é uma forma de solução de problemas, como na Índia, o qual o sexo do bebê irá determinar todo o seu destino e o de sua família.

O ABORTO NO CÓDIGO PENAL

CRIME DE ABORTO

O aborto, segundo o Código, é crime de dano e para sua consumação é necessário efetivamente a occisão do feto intra uterum ou a interrupção da gravidez e conseqüentemente morte do feto. O Código ao incriminar o aborto, não distingue entre óvulo fecundado, embrião ou feto: interrompida a gravidez antes de seu termino normal, há o crime de aborto.

Qualquer que seja a fase da gravidez, provocar sua interrupção é cometer o crime de aborto. Admitida a intenção de provocar o aborto, não tem importância o momento em que este vem a morrer se quando ainda no útero materno, ou se quando já expulso, uma vez que a morte tenha ocorrido em conseqüência da própria imaturidade do feto ou dos meios abortivos empregados.

O crime de aborto está tipificado em nosso Código Penal no artigo 124, o qual diz:

Art. 124 – “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”

Pena – detenção, de um a três anos”

TIPOS PENAIS

O aborto pode ser natural, acidental, criminoso e legal ou permitido. O Código Penal permite apenas duas formas de aborto legal, o denominado aborto necessário ou terapêutico, previsto no art. 128, I, caso em que o fato, quando praticado por médico, não é punido, desde que não haja outro meio de salvar a vida da gestante. O segundo caso de aborto permitido é o descrito no art. 128, II, hipótese em que a gravidez resulta de estupro. É também chamado aborto sentimental ou humanitário.

A legislação ainda prevê as seguintes figuras o auto-aborto ou aborto:

• provocado pela própria gestante ou a ação da gestante em consentir para que outrem lhe provoque o aborto (art.124, CP)

Art. 124 – “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

Pena – detenção, de um a três anos”

• o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP)

Art 125 – “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos”.

• o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP)

Art. 126 – “Provocar o aborto com o consentimento da gestante”

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Aplica-se a penado artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”

• o aborto qualificado, se resultam lesão corporal de natureza grave e morte (art.127, CP)

Art.127 – “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte”.

• aborto necessário para salvar a vida da gestante e o aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez resulta de estupro (art. 128).

Art 128– “Não se pune aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”

O ABORTO DO PONTO DE VISTA DA IGREJA

O aborto é tema polêmico entre as pessoas que compõem a sociedade e principalmente quando nos referimos à Igreja, que tem seus princípios básicos religiosos respeitados. E se tratando de um assunto delicado que envolve a vida de um ser humano, ou a interrupção da vida de um ser humano, é de grande importância que se de ênfase a opinião da Igreja que é uma instituição presente na sociedade.

Para o Padre Luiz Carlos Lod da Cruz, do comitê pró-vida de Anápolis, as pessoas que lutam à favor deste tema, são, na verdade,pessoas do grupo considerado pró-morte. Em seu artigo publicado em uma página jurídica, em titulado O José do Pulo, cita o argumento de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual diz o jurista que o simples fato de o Código Penal mencionar o aborto como meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro, já indica que tal aborto é crime. E cita o exemplo: “não se pune a mãe que amamenta o filho.”

Pois, como amamentar o filho não é crime, não há razão para se dizer que “não se pune”. Qualquer conduta descrita no Código Penal é, portanto, crime, a menos que se diga explicitamente o contrário.

Diz ainda em seu artigo que para que o aborto em caso de estupro não fosse um ilícito, seria preciso revogar todas as leis que protegem a vida humana, sobretudo as do nascituro. Só para dar um exemplo claro do que quer dizer o padre neste caso, diz ele, “seria preciso retirar do ‘caput’ do art. 5º da Constituição Federal a inviolabilidade de direito à vida”

Portanto, nota-se o descontentamento do referido padre em relação

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