PREVENÇÃO DE DANOS NO CURSO DE PROCESSO
Relatório de pesquisa: PREVENÇÃO DE DANOS NO CURSO DE PROCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nadinnereis966 • 16/12/2014 • Relatório de pesquisa • 865 Palavras (4 Páginas) • 225 Visualizações
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PREVENÇÃO CONTRA PERIGO DE DANO NO CURSO DO PROCESSO
1. Conceito e noções gerais – Processo principal e processo cautelar
Introdução
• Tempo
• Pode ser prejudicial ao processo
• Risco para sua efetividade
• Ex: 1 processo visa à condenação ao pagamento de quantia certa – pela demora, quando da sentença, pode não haver patrimônio do devedor suficiente para assegurar a satisfação do crédito arresto
Conceito
• Segundo gênero de processo
• Não é satisfativo – não há realização do direito material → não visa à tutela imediata
• Permite a futura realização do direito material (substancial) → visa à tutela mediata
• Definição
o Processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo
• Instrumento de proteção – instrumentalidade qualificada
• Pode ser
o Antecedente ou preparatório
o Incidente
Finalidade
• Garantir a efetividade de outro processo (principal), ao qual se liga necessariamente
Diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada – tutelas de urgência
• tutela cautelar – visa a assegurar o resultado prático de um processo
• tutela antecipada – visa à concessão, de forma antecipada, do próprio provimento jurisdicional pleiteado
o ex: tratamento médico – retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito
2. “Ação cautelar” – características – conceito – “condições”
Nominação da ação
• Ausência de conteúdo científico – caráter didático
Ação “cautelar” ≠ medida cautelar
• Ação cautelar = poder de provocar o exercício da jurisdição pelo Estado
• Medida cautelar = tutela para garantir a efetividade de um provimento jurisdicional
• Conceito de ação cautelar
o Poder de pleitear do Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar, exercendo posições ativas ao longo do processo.
Características
• As mesmas da ação em geral
o Autônoma em relação ao direito substancial que mediatamente se pretende proteger
o Abstrata = existe o poder de ação ainda que não exista o direito substancial afirmado pelo demandante
Condições – art. 267, VI, do CPC
• Possibilidade jurídica da demanda
• Legitimidade das partes
• Interesse processual (de agir)
• Caso concreto
o Condições da “ação cautelar” ≠ condições da “ação principal”
2.1 Legitimidade das partes
Ativa
• Aquele que se diz titular de um direito substancial
Passiva
• O sujeito apontado pelo demandante como sendo o outro sujeito da questão debatida em juízo (res in iudicium deducta)
Legitimação extraordinária - MP
2.2 Interesse de agir
Utilidade da providência cautelar pleiteada pelo demandante
Binômio necessidade-adequação
• Interesse-necessidade
• Interesse-adequação
• Ex: arresto para execução por quantia certa e seqüestro para execução para entrega de coisa certa
Discussão sobre conceder medida diversa da devida
• O demandante pleiteia X e o juiz concede Y
o Majoritária: aceita (Humberto Theodoro)
o Minoritária: não aceita (Calmon de Passos, Alexandre Freitas Câmara)
• Art. 273, § 7º, do CPC
o Aqui, sim, existe fungibilidade entre os meios de obtenção da tutela jurisdicional de urgência
2.3 Possibilidade jurídica da demanda
A demanda é juridicamente possível → toda vez que o ordenamento jurídico não estabelecer uma proibição em abstrato para que se aprecie determinado pedido ou determinada causa de pedir
Ex:
• Não se pode pleitear arresto se o crédito decorre de dívida de jogo
• Não se pode pleitear prisão civil cautelar – não há guarida em nosso sistema jurídico
3. Tutela Cautelar – conceito – características – eficácia no tempo – classificação
3.1. Conceito
Provimento jurisdicional – capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional
Providência concreta – conservação do estado de fato ou de direito – durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do proc. principal
3.2. Características
1ª) Revogabilidade – art. 807, CPC
Tb
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