Psicologia Aplicada Ao Direito Da Família
Monografias: Psicologia Aplicada Ao Direito Da Família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: williamrosa • 23/6/2013 • 3.670 Palavras (15 Páginas) • 1.128 Visualizações
Psicologia aplicada ao Direito de Família
O Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, adquiriu pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, abrigando novas entidades familiares, maiores atenções e exigências de uma abordagem multidisciplinar.
Os novos direitos de família estão a exigir, em benefício de suas próprias noções fundamentais e do efetivo exercício que eles reclamam, a atuação interprofissional daqueles que direta ou indiretamente participam das questões familiares, de forma preponderante no âmbito judicial.
Posta assim a imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no moderno Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, emerge em primeiro lugar, por convocação urgente e pioneira, a figura do psicólogo clínico-jurídico ou psicólogo jurídico.
Não há negar a extrema importância do auxílio e da intervenção desse profissional, a consolidar mais das vezes, o caráter de obrigatoridade, no Juízo de Família, a tanto que essa atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas.
Fundamenta-se essa intervenção na realidade psicossocial dos processos judiciais de família.
A prática tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com a avaliação técnica do caso.
Esse contributo está a merecer, inclusive, a consolidação de uma base de dados, banco de estudos de casos, onde depositados fiquem os laudos periciais e as avaliações clínicas dos personagens em conflito ou das crianças, terceiros diretamente interessados.
O âmbito de intervenção da psicologia jurídica em face do direito de família, tem sido reconhecido, proclamado e expandido, eis que predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não mais restringida a atuação do psicólogo apenas às situações de disputa de posse, guarda e visitação de filhos.
O entrelace de questões jurídicas e psicológicas, solicita a intervenção especializada, a fornecer instrumentos de avaliação de pesquisa do caso, para a melhor solução do litígio, em todos os processos judiciais atinentes às relações de família.
A importância de uma equipe técnica profissional e interprofissional nas Varas de Família, diante da sua revelada magnitude, reclama, destarte, tratamento próprio e adequado em termos da estrutura de serviços judiciários, não devendo, ademais, descuidar a lei a respeito, que deve cogitar da necessária intervenção dos profissionais da área psicossocial em tais processos.
É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicológo jurídico não mais se limita ao subsídio de informações que timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos. Amplo espaço de atuação apresenta-se, a demonstrar as intervenções imperativas, em todos as demandas relacionadas ao Direito de Família.
É significativo, apontar, portanto, no propósito desse trabalho, dentre muitas questões, as seguintes :
01. A busca e apreensão de filhos tem a sua aplicação como procedimento inerente aos incidentes dos institutos da guarda judicial ou da visitação, e resulta como medida de tutela de urgência diante das circunstâncias do caso concreto., sem que necessariamente diga respeito às hipóteses em que a criança buscada esteja em situação de risco ( físico ou psicológico ).
O cumprimento da medida tem se verificado, comumente, quando o filho menor se acha em disputa de posse ou de guarda pelos pais em conflito conjugal ou convivencial, não se levando em conta, todavia, as repercussões negativas que o procedimento venha a produzir, originado que se apresente por razões ditadas e unicamente vinculadas aos interesses mútuos de retaliação entre os pais em desavença.
Empregada "sem maiores considerações pelas conseqüências de sua aplicação sobre o psiquismo infantil", lembra, a propósito, Maria Antonieta Pisano Motta, que a busca e apreensão do filho, sem justificativa razoável, submete a criança a um risco psicológico sério por se constituir, muitas vezes, em medida violenta, sempre agressiva em sua execução, porquanto gerada em situação de violência e desentendimentos dos pais.
Adverte a psicóloga e psicanalista, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família, "dependendo do que a motiva e da maneira como é conduzida a medida", poder constituir-se a busca num abuso contra a criança, "quer seja com o significado de mau uso, utilização excessiva ou transgressão que violenta e traumatiza". Acolhe Maria Antonieta, nessa linha, o exemplo da medida de busca e apreensão, fundada na finalidade de obtenção da guarda, "estratégia destinada a atender às necessidades de genitor que não tem segurança quanto aos resultados de uma ação ordinária de modificação de guarda e que se utiliza desse meio para forçar o resultado desejado".
Evidencia-se nesse tipo de disputa de posse e guarda o manifesto risco de dano psicológico à criança, a demonstrar uma severa necessidade, em casos judiciais que tais, da intervenção do psicólogo jurídico, tudo a confirmar a conveniência da medida, diante da própria natureza instrumental ou provisória de que pode se revestir, impedindo, com efeito, a abusividade ou a agressividade de sua aplicação.
02. Novas concepções para a abrangência das indenizações por dano moral, causado por uma conduta lesiva de um cônjuge ( ou convivente ) ao outro, levantadas pela doutrina e pela jurisprudência, reclamam a intervenção do psicólogo, na compreensão e detecção do problema.
A abrangência e extensão do dano moral puro, consagrado em pergaminho constitucional ( art. 5º, incisos V e X ), embora ainda limitadas em sede do direito de família, podem ser alcançadas na consideração do ato lesivo diretamente associado às conseqüências do sofrimento psicológico dele resultante, instigando o psicólogo jurídico a definir, pelas particularidades da causa, o elmo protetor do instituto.
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