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ASPECTOS Legitimização de canetas

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Por:   •  21/3/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.544 Palavras (39 Páginas)  •  306 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho, no campo do direito penal, tem por objetivo analisar os institutos despenalizadores à luz da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça estadual.

A justificativa deste trabalho tem por base investigar, no que tange a parte criminal, se os institutos trazidos pela referida lei acrescentou algum benefício ao ordenamento jurídico pátrio.

Este estudo foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica feita em livros, jurisprudências, sites da internet, apostilas, anotações feitas em sala de aula, dentre outras fontes de consulta.

O trabalho encontra-se estruturado em 04 (quatro) capítulos, conforme descritos a seguir.

No primeiro capítulo, buscar-se-á pôr à vista os aspectos que legitimam as penas, em breve síntese, será trabalhado a evolução da pena até a edição da lei ora em comento.

O segundo capítulo, tratará os princípios norteadores dos juizados especiais criminais – oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a competência dos juizados especiais criminais.

O terceiro capítulo se destina aos institutos despenalizadores em si. Primeiramente, analisar-se-á os atos processuais perante os juizados especiais criminais, para em seguida analisar o instituto da composição dos danos civis, o da transação penal e o instituto da suspensão condicional do processo, sendo este último o objetivo maior do presente trabalho.

Já no quarto capítulo, far-se-á uma análise dos benefícios trazidos pela lei a qual instituiu os juizados especiais, como meio de acesso à justiça.

E por último, na parte final do trabalho serão arroladas as conclusões e as referências bibliográficas, acompanhada pelo anexo 01 (um) que traz os enunciados criminais do Fórum Nacional Permanente dos magistrados coordenadores dos juizados especiais.

CAPÍTULO 1 – ASPECTOS QUE LEGITIMAM AS PENAS

Neste capítulo será abordado o caráter da sanção penal, acompanhado pela evolução do direito de punir até o momento atual com a criação dos Juizados Especiais Criminais.

1.1 – Caráter das penas

A obrigação de punir, ou seja, aplicar determinadas penas pode apresentar caráter diverso, pois para determinada sociedade a pena pode ter o caráter preventivo, visando, assim, evitar a ocorrência de novos delitos, neste caso busca-se a proteção da coletividade. Já em outra sociedade pode assumir o dever estatal de punir o infrator, tendo como objetivo recompensar a ofensa sofrida pelo lesado.

Como se observa nas linhas seguintes, em excelente obra, o mestre Fernando Capez esclarece o conceito de pena como:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

A legislação penal serve para conferir à pena, a legitimidade estatal para apenar o indivíduo infrator, uma vez que a pena apresenta caráter de preventivo, educativo e retribuitivo.

Assim, muitos dizem que a aplicação da pena é um mal necessário e inevitável, pois tem o escopo de reeducar o apenado, prevenindo para a não ocorrência de novos delitos, ao mesmo tempo em que vem a recompensar o prejudicado pelo mal resultante de qualquer tipo de ilícito penal.

O caráter da pena será mais fácil explicado se dividido e examinado ao longo da evolução histórica. Motivo pelo qual surgiram, três teorias ao longo da evolução da legislação penal para dar razão à aplicação da sanção penal, são elas:

a) Teoria absoluta ou da retribuição: surgiu da necessidade de punir o infrator, não há de se falar em uma finalidade especifica, mas tão somente punir o autor do ilícito penal, pois o crime seria violência contra o direito, logo a pena seria violência contra o infrator, só assim, restabeleceria a norma jurídica que fora desrespeitada.

Sobre o caráter retribuitivo, vale transcrever a magistral lição do Procurador de Justiça Rogério Greco:

A sociedade, em geral, contenta-se com esta finalidade, porque tende a se satisfazer com essa espécie de ‘pagamento’ ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para a sociedade, é de impunidade, pois que o homem, infelizmente, ainda se regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator.

O lado positivo desta teoria foi a criação do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas, assim, a resposta estatal deve ser proporcional ao mal causado.

b) Teoria relativa ou da prevenção: tem a pena como instrumento às mãos do Estado para poder prevenir, evitar, bem como inibir a reincidência ou a ocorrência de novos delitos, portanto, apresenta uma evolução quando comparado à teoria da retribuição.

Sobre a teoria da prevenção, importante observar o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do caráter preventivo:

O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo; demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.

c) Teoria mista ou reeducativa: resulta da soma das teorias supracitadas, nesta a pena mostra-se como dupla função, a de punir o delinquente e a de prevenir o acontecimento do delito novamente, tanto por parte do infrator, como também por outras pessoas, por meio da ressocialização do infrator e pela intimidação coletiva respectivamente.

Com efeito, verifica-se que retribuir, prevenir e reeducar o infrator, estas são as finalidades essenciais das sanções impostas aos delinquente pelo cometimento de qualquer infração penal.

Em

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