CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Tese: CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anderson_fernand • 28/8/2013 • Tese • 1.638 Palavras (7 Páginas) • 531 Visualizações
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Assinada em Viena, a 18 de abril de 1961.
Aprovada pelo Decreto legislativo n.º 103, de 1964.
Ratificada a 23 de fevereiro de 1965.
Entrou em vigor para o Brasil a 24 de abril de 1965.
Promulgada pelo Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de 1965.
Publicada no Diário Oficial de 11 de junho de 1965.
Os Estados Partes na presente Convenção.
Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da seguridade internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;
Estimando que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas, em seu caráter de representantes de Estados;
Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;
Convieram no seguinte:
Artigo 1.º
Para os efeitos da presente Convenção:
a) “Chefe da Missão” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
b) “membros da Missão” são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
c) “membros do pessoal da Missão” são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
d) “membros do pessoal diplomático” são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
e) “agente diplomático” é o chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
f) “membros do pessoal administrativo e técnico” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;
g) “membros do pessoal de serviço” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
h) “criado particular” é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante;
i) “locais da Missão” são os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão.
Artigo 2.º
O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efetuam-se por consentimento mútuo.
Artigo 3.º
As funções de uma missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Governo do Estado Acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a este respeito o Governo do Estado acreditante;
e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.
Artigo 4.º
1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o agrément do referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do agrément.
Artigo 5.º
1. O Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos Estados acreditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.
2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão, perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.
Artigo 6.º
Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.
Artigo 7.º
Respeitada as disposições dos artigos 5.º, 8.º, 9.º e 11.º, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhe sejam previamente submetidos para efeitos de aprovação.
Artigo 8.º
1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.
2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado,
exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retira-lo em qualquer momento.
3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito
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