Comunicado De Acidente De Trabalho
Ensaios: Comunicado De Acidente De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinezinhaw • 22/6/2013 • 603 Palavras (3 Páginas) • 668 Visualizações
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Deve ser emitida pela empresa no prazo de 1 dia util, ou, se ocorreu óbito, imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.
Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. Para tanto, pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico previdenciário etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa. O segurado especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial e o trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço. Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
A CAT deve ser emitida em 6 vias, sendo estas em formulário próprio e destinadas conforme abaixo:
1ª via (INSS); 2ª via (Empresa); 3ª via (Segurado ou dependente); 4ª via (Sindicato de classe do trabalhador); 5ª via (Sistema Único de Saúde - SUS); 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior.
Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença.
O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de
...