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Por:   •  23/10/2013  •  6.935 Palavras (28 Páginas)  •  212 Visualizações

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CÓDIGO DE POSTURAS

Lei Complementar nº. 502, de 28/06/99;

Atualizada em 05/12/2006.

Alterada pelas Leis Complementares nº.: 526, de 11/11/99; 527, de 25/11/99; 543 de 21/02/00; 570, de 25/10/00; 589, de 23/03/01; 591, de 16/04/01; 594, de 22/05/01; 607, de 12/09/01; 611, de 02/10/01; 628, de 04/03/02; 637, de 27/05/02; 658, de 20/08/02; 670, de 05/09/02; 679, de 23/09/02; 691, de 08/11/02; 696, de 10/12/02; 714, de 02/06/03; 715, de 02/06/03; 716, de 02/06/03; 717, de 09/06/03; 723, de 03/07/03; 730, de 14/08/03; 738 07/10/03; 747, de 21/11/03, 750, de 04/12/03; 801, de 03/05/04; 812, de 04/06/04 858, de 22/12/04, 888, de 21/06/05, 921, de 17/03/06 e 960, de 05/12/06.

LEI COMPLEMENTAR nº. 502, de 28/06/99.

(De autoria do vereador Olivaldo Peron)

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Lins.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LINS DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código contém as medidas do Poder de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbem zelar pela observância dos preceitos deste Código.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A fiscalização das posturas municipais abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde fabriquem ou vendem bebidas.

Art. 4º - Sempre que o agente fiscal constatar graves irregularidades que comprometam ou coloquem em risco a saúde pública, deve elaborar relatório circunstanciado sobre o fato, ao seu superior imediato que, após as devidas informações, o encaminhará ao Prefeito que, se necessário for, fará a devida comunicação às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.

Art. 5º - A fiscalização sanitária em nosso Município será regulamentada em legislação própria.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 6º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 7º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.

Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer ou despejar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os bueiros ou sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 8º - Todo o resíduo industrial sólido e os entulhos provenientes de construções deverão ser destinados a locais determinados pela Prefeitura, por conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou construção.

Art. 9º - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 10 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua onde haja rede de esgoto;

II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

III - queimar nas vias públicas, ou mesmo nos próprios quintais, folhas de árvores, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

V - o transporte, em qualquer veículo, de materiais ou produtos de qualquer natureza que possam comprometer a higiene e a segurança pública, sem a devida proteção adequada;

VI – despejar entulhos em locais não permitidos pela Administração Municipal.

Art. 10-A - É expressamente proibido colocar lixo, mesmo acomodado em recipientes apropriados, nas esquinas e nos canteiros centrais das vias públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 960, de 05/12/06).

Art. 11 – A Prefeitura Municipal encaminhará, semestralmente, aos carroceiros e carreteiros, bem como publicará, para conhecimento dos munícipes, a relação dos locais permitidos à colocação de entulhos.

Art. 12 - Constitui atos lesivos à limpeza urbana:

I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;

II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;

IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.

Art. 13 - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

Art. 14 - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 15 - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca

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