DIREITO EMPRESARIAL
Artigos Científicos: DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DOGHOW • 8/9/2014 • 448 Palavras (2 Páginas) • 233 Visualizações
Quem é o Empresário? Os vocacionados que estruturam organizações de pessoas, aliados à tarefa de combinar os fatores de produção, bens e serviços, estimulados pela possibilidade real de ganhar dinheiro, atendem às nossas necessidades de vestuário, alimentação dentre outros componentes.
A lei o define como profissional exercente de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966).
Articulam o capital, mão de obra, insumo e tecnologia – fatores de produção - fazendo disso sua atividade. Estão à frente de organizações úteis a vida humana.
Para tal, as organizações empresárias – por assim dizer – devem ser devidamente estruturadas, aptas a produzir mercadorias e/ou serviços. Estrutura baseada na reunião dos fatores de produção.
Sabe-se que ser empresário, especialmente no Brasil, não se apresenta como uma simples tarefa. Além de capacidade e competência, deve aquele ter total habilidade com o fator RISCO e a interatividade com o mundo atual.
É de profissionalismo que deve revestir-se o empresário, juntamente com habitualidade e pessoalidade.
O empresário poderá ser pessoa física ou jurídica. Sendo assim, é empresário individual a pessoa física e sociedade empresária as pessoas jurídicas.
Para ser empresário individual a pessoa deve gozar de sua capacidade civil. Portanto, os menores de dezoito anos não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais e os pródigos e, nos termos da legislação própria – os índios – não podem sê-lo.
O incapaz prevê a lei, poderá ser empresário desde que autorizado pelo juiz.
Há determinadas hipóteses, portanto, em que o empresário se verá proibido de exercer a empresa. Estes são plenamente capazes, mas a Constituição Federal veda-lhes o exercício da atividade.
São casos de proibição de exercício da empresa – o falido não reabilitado; aqueles que foram condenados por crimes cuja prática os veda a tal exercício; o leiloeiro; entre outros casos de menos importância ao direito comercial.
Vale lembrar aqui que, o impedido – aquele que está proibido de exercer a empresa – que não observa tal impedimento está sujeito a conseqüências administrativas e penais. Portanto, para o direito comercial nenhuma conseqüência existe.
Dentro da doutrina distingue-se a incapacidade e a proibição relativa ao exercício da empresa da seguinte forma – a incapacidade é própria para proteger o então incapaz, enquanto que a proibição está relacionada à tutela do interesse público ou das pessoas que se relacionam com o empresário.
Finalmente, ressalta-se que o empresário está
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