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Direito Empresarial

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Por:   •  26/11/2013  •  6.054 Palavras (25 Páginas)  •  281 Visualizações

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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

SÃO PAULO-SP

SETEMBRO - 2013

Trabalho apresentado ao Professor Sr. Luiz Carlos Pilan Alberto da disciplina de Direito Empresarial segundo semestre do curso de logística.

Faculdade Anhanguera

São Paulo - 26/09/2013

SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO................................... p.4

2- ETAPA 1.............................................. p.5

1.1 – Quais são as principais habilidades para um gestor de sucesso?

1.2 – O conceito de empresa, gestor e empresário

1.3 – Porque as empresas são consideradas sistemas abertos?

1.4 – O que é missão, visão e valores organizacionais?

3- ETAPA 2.............................................. p.6

2.1– Debate e resumos dos conceitos apresentados na Etapa 1

4 BIBLIOGRAFIA................................... p.7

5- CONCLUSÃO...................................... p.8

1-INTRODUÇÃO

Serão apresentados nesta ATPS uma parte de suma importância para área de Direito Empresarial XXXXXX COMPLETAR A INTRODUÇÃO.

1. Etapa 1 – Passo 1

1.1 – Definição do Artigo 966:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

1.2 – Profissionalmente:

Profissionalmente, exercício praticado de modo habitual e sistemático, o que implica dizer em nome próprio e com animo de lucro.

1.3 – Atividade Econômica:

Atividade econômica exercício da atividade econômica, e por isso destinada á criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços para a circulação.

1.4 - Atividade Organizada:

Atividade organizada através da coordenação dos fatores de produção, trabalho, natureza e capital em medida e proporção variáveis conforme o objetivo da empresa.

2. Passo 2

2.1 – A teoria da empresa e a atividade empresarial no código civil de 2002. (Sanchez 2010)

O empresário disposto a sair da informalidade, depende de alguns fatores: Para prosseguir com a empresa aberta, Seguindo o código civil de 2002 o artigo 966, sendo profissional e tendo critério de exercer de forma habitual a gestão de pessoas e buscando a atividade econômica organizada. O empresário deve sobre domínio de artifícios básicos para busca lucro ou bens de serviço. Referente quando os produtos e mercadorias são requisitos fundamentais da atividade empresarial, tendo a responsabilidade de que o empresário por fim declarando os fundamentos dos exercícios de atividade empresarial, constitui direito e obrigações.

É proibido exercer as atividades comerciais os federais, estaduais, militares e funcionários públicos. Existem quatro hipóteses de atividade econômicas sendo elas profissional, intelectual, empresário rural, cooperativa e o que não se enquadra no conceito legal do empresário passando, portanto como regime civil na empresa.

O profissional que exerce a profissão intelectual científica, literária ou artística não é considerado empresário. Observando as atividades rurais, divide-se em duas partes bastante distintas, sendo distinta a agroindústria e de outro lado agricultura. Artigo 971 (O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito o registro).

Cujo empresário de atividade rural constitua a principal profissão. Segundo o código civil 2002, cooperativas são sociedades simples, sociedade civil independentemente a atividade que exploram e fortalecimento dos trabalhadores. Empresário individua, ocorrem na constituição da sociedade empresarial, pessoas naturais que reúnem esforço com o intuito de lucrar, através da exploração empresarial.

2.2 – Quem pode ser empresário. (Tasca, 2010)

Conforme o código civil brasileiro no seu artigo 104 (Art. 104). A validade do negócio jurídico requer:

I - Agente capaz;

II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - Forma prescrita ou não defesa em lei.

Para ter validade qualquer atividade de negócio jurídico será necessário possuir total discernimento, ser um negócio de objeto licito, ser negociado e transacionável. Tal como também relata o artigo 972 do código civil Art. 972.

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