Direito Empresarial
Ensaios: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gpereira • 6/11/2014 • 391 Palavras (2 Páginas) • 271 Visualizações
Assim afirma o artigo 966 do Código civil:
“Considera se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.”
a) Profissionalmente: A atividade deve ser exercida de forma habitual.
b) Atividade econômica: A atividade do empresário visa o lucro.
c) Atividade organizada: O lucro dessa atividade deverá ser mantido sob o uso de quatro artifícios: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
Para que a atividade seja considerada como empresarial deve-se seguir o critério do profissionalismo. Ou seja, a atividade seve ser exercida frequentemente e de maneira pessoal, ou seja, não são considerados empresários aqueles que exercem a tarefa de forma casual; são desconsiderados empresários, ainda, aqueles que têm a função empresarial e, conjuntamente, produzem. O empresário deve contratar empregados para que estes sejam responsáveis pela produção dos produtos. Sua atividade visa o lucro e, esse lucro deverá ser projetado mediante atividade organizada sob quatro artifícios básicos que são: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
Segundo disposto em lei é necessário alguns pressupostos ao exercício da atividade empresarial. De acordo com o artigo 972 do Código Civil (CC) devem ter capacidade civil.
Art. 972. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
Em tese, todo homem é capaz de assumir direitos e obrigações, mas para ter essa plena capacidade, deverá ter mais de 18 anos salvo se houver emancipação. São plenamente capazes, mas, a lei não permite exercer atividade empresarial: funcionários públicos sejam eles federais, estaduais ou municipais, os militares, os cônsules, corretores, leiloeiros, falidos não reabilitados, deputados e senadores, estrangeiro com visto provisório etc.
Artigo 973 do CC:
“A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”
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