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Engenharia de Segurança e Higiene do Trabalho

Por:   •  13/2/2025  •  Artigo  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  17 Visualizações

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EXMA. SRA. DRA. JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI/SP

PROCESSO: 0010278-03.2020.5.15.0039

AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA REGIÃO DE CAPIVARI

ADVOGADO: RUDINEI PAULO DA SILVA

RÉU: SUPERMERCADO MBR ARMELIN LTDA.- CAPIVARI/SP  

ADVOGADOS: Ana Carolina Furlan – OAB/SP 443.840

Anna Carolina de Medeiros Silva – OAB/SP 372.597

Felipe Rossi – OAB/SP 443.972

Renan Correa de Mello – OAB/SP 362.408

FÁBIO SEVERINO DA SILVA, Especialista em Engenharia de Segurança e Higiene do Trabalho, Assistente Técnico da(s)Reclamadas na Reclamação Trabalhista supra, após as diligências necessárias e circunstanciado exame da matéria em debate, vêm apresentar suas conclusões técnicas no parecer técnico que se segue.

Capivari, SP, 26 de Maio de 2020.

[pic 1]

Fábio Severino da Silva

CREA/SP 5060766484

ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE

DOS OPERADORES DE CAIXA E EMPREGADOS QUE UTILIZAM COMPUTADORES – EMPRESA NÃO CONCEDE O DIREITO AO DESCANSO –

Inobstante a clareza das normas coletivas, que estão em pleno vigor em razão ao que dispõem o artigo 611 e seguintes combinado com o art. 867, § único, letra “a” ambos da CLT, a chega ao nosso conhecimento que a Reclamada não está praticando à favor de seus empregados, especificamente os CAIXA, “OPERADORES DE CAIXA” Empregados as normas estabelecidas naquelas Convenções/Acordos e Sentenças, ou seja, NÃO CONCEDE O INTERVALO PARA REPOUSO – SERVIÇO MECANOGRAFIA.

INTERVALO PARA REPOUSO - SERVIÇO MECANOGRAFIA

 – A empresa NÃO CONCEDE o intervalo para repouso – serviço mecanografia. A empresa não concede aos seus empregados que utilizam COMPUTADORES, REGISTRADORA (CAIXA) o intervalo para repouso de 10 (dez) minutos a cada período correspondente a 90 (noventa) minutos de trabalho, registrado em controles de horários.

Para provar o alegado, REQUER que a empresa reclamada apresente nos autos:

∙ Relação de todos os empregados e respectivos salários que exercem a função de caixa, ou que se utiliza de computadores, registradora e similares;

∙ Controles de horários de seus empregados (Cartão Ponto, Livro Ponto, Relatório Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho) que utilizem computadores, registradoras ou semelhantes (em especial os caixas) com a anotação do citado descanso anotados NOS CONTROLES DE HORÁRIOS, e, caso a empresa não possua mais de 10 (dez) empregados e não se utiliza do cartão ponto como controle de horário, requer seja compelida a juntar o comprovante ou qualquer outro meio de prova do qual se utiliza para controlar os horários de seus empregados e anotar o referido descanso dos empregados que utilizam serviço de mecanografia (caixa), sob pena de ser considerado como não concessão do descanso.

∙ Os referidos documentos devem retroagir aos últimos 05 (cinco) anos, ou seja de fevereiro de 2015 até fevereiro de 2020.

CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA:

Atividades desenvolvidas pelos(as)  funcionários(as) que atuam nos caixas:

(A)O caixa de mercado alterna a digitação com atividades paralelas, portanto não há direito a intervalo dado aos digitadores.

O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346).

Art. 72 - Intervalo especial do digitador

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

TST - Súmula 346. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Com base nesse entendimento, O Reclamante pleiteia o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras. A Reclamada, em sua defesa, afirma que, além das tarefas de digitação, o funcionário (caixa), confere dinheiro, realiza conferência de peso no próprio caixa, recebe o pagamento por cartões e auxilia no empacotamento das mercadorias.

Alternância de Tarefas


Para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.

No caso em questão, está caracterizado expressamente o fato de que o caixa, no exercício de sua função, não realiza de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação.

Conclui-se portanto que, não há, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador.

A Atividade de caixa de supermercado não é exclusivamente de entrada de dados, não se comparando, portanto, à dos mecanógrafos.

Ademais, a digitação do código dos produtos não é feita, pois o sistema de registro, em sua maioria, é captado pelo leitor do código de barras.

Com o constante avanço da informatização, torna-se cada vez menos necessária a digitação dos códigos dos produtos comercializados.

Setor de Caixas

[pic 2]

Descrição dos equipamentos e dispositivos  do Setor

-Bancada

-Computador

-Impressora

-Caixa registradora

-Balança

-Leitor óptico de código de barras

Detalhe de equipamento instalado no Setor  de Caixas:

Leitor Óptico                                        Leitor Óptico em detalhe

[pic 3]                [pic 4]

O dispositivo denominado Leitor Óptico de Código de Barras é responsável por capturar os dados dos produtos comercializados, dispensando assim a necessidade de digitação por parte do(a) Operador(a) de Caixa dos dados dos produtos, descaracterizando então função exercida como sendo de digitador.

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