Engenharia de Segurança e Higiene do Trabalho
Por: Fabio Severino da Silva • 13/2/2025 • Artigo • 1.404 Palavras (6 Páginas) • 17 Visualizações
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI/SP
PROCESSO: 0010278-03.2020.5.15.0039
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA REGIÃO DE CAPIVARI
ADVOGADO: RUDINEI PAULO DA SILVA
RÉU: SUPERMERCADO MBR ARMELIN LTDA.- CAPIVARI/SP
ADVOGADOS: Ana Carolina Furlan – OAB/SP 443.840
Anna Carolina de Medeiros Silva – OAB/SP 372.597
Felipe Rossi – OAB/SP 443.972
Renan Correa de Mello – OAB/SP 362.408
FÁBIO SEVERINO DA SILVA, Especialista em Engenharia de Segurança e Higiene do Trabalho, Assistente Técnico da(s)Reclamadas na Reclamação Trabalhista supra, após as diligências necessárias e circunstanciado exame da matéria em debate, vêm apresentar suas conclusões técnicas no parecer técnico que se segue.
Capivari, SP, 26 de Maio de 2020.
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Fábio Severino da Silva
CREA/SP 5060766484
ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE
DOS OPERADORES DE CAIXA E EMPREGADOS QUE UTILIZAM COMPUTADORES – EMPRESA NÃO CONCEDE O DIREITO AO DESCANSO –
Inobstante a clareza das normas coletivas, que estão em pleno vigor em razão ao que dispõem o artigo 611 e seguintes combinado com o art. 867, § único, letra “a” ambos da CLT, a chega ao nosso conhecimento que a Reclamada não está praticando à favor de seus empregados, especificamente os CAIXA, “OPERADORES DE CAIXA” Empregados as normas estabelecidas naquelas Convenções/Acordos e Sentenças, ou seja, NÃO CONCEDE O INTERVALO PARA REPOUSO – SERVIÇO MECANOGRAFIA.
INTERVALO PARA REPOUSO - SERVIÇO MECANOGRAFIA
– A empresa NÃO CONCEDE o intervalo para repouso – serviço mecanografia. A empresa não concede aos seus empregados que utilizam COMPUTADORES, REGISTRADORA (CAIXA) o intervalo para repouso de 10 (dez) minutos a cada período correspondente a 90 (noventa) minutos de trabalho, registrado em controles de horários.
Para provar o alegado, REQUER que a empresa reclamada apresente nos autos:
∙ Relação de todos os empregados e respectivos salários que exercem a função de caixa, ou que se utiliza de computadores, registradora e similares;
∙ Controles de horários de seus empregados (Cartão Ponto, Livro Ponto, Relatório Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho) que utilizem computadores, registradoras ou semelhantes (em especial os caixas) com a anotação do citado descanso anotados NOS CONTROLES DE HORÁRIOS, e, caso a empresa não possua mais de 10 (dez) empregados e não se utiliza do cartão ponto como controle de horário, requer seja compelida a juntar o comprovante ou qualquer outro meio de prova do qual se utiliza para controlar os horários de seus empregados e anotar o referido descanso dos empregados que utilizam serviço de mecanografia (caixa), sob pena de ser considerado como não concessão do descanso.
∙ Os referidos documentos devem retroagir aos últimos 05 (cinco) anos, ou seja de fevereiro de 2015 até fevereiro de 2020.
CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA:
Atividades desenvolvidas pelos(as) funcionários(as) que atuam nos caixas:
(A)O caixa de mercado alterna a digitação com atividades paralelas, portanto não há direito a intervalo dado aos digitadores.
O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346).
Art. 72 - Intervalo especial do digitador
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
TST - Súmula 346. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Com base nesse entendimento, O Reclamante pleiteia o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras. A Reclamada, em sua defesa, afirma que, além das tarefas de digitação, o funcionário (caixa), confere dinheiro, realiza conferência de peso no próprio caixa, recebe o pagamento por cartões e auxilia no empacotamento das mercadorias.
Alternância de Tarefas
Para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.
No caso em questão, está caracterizado expressamente o fato de que o caixa, no exercício de sua função, não realiza de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação.
Conclui-se portanto que, não há, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador.
A Atividade de caixa de supermercado não é exclusivamente de entrada de dados, não se comparando, portanto, à dos mecanógrafos.
Ademais, a digitação do código dos produtos não é feita, pois o sistema de registro, em sua maioria, é captado pelo leitor do código de barras.
Com o constante avanço da informatização, torna-se cada vez menos necessária a digitação dos códigos dos produtos comercializados.
Setor de Caixas
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Descrição dos equipamentos e dispositivos do Setor
-Bancada
-Computador
-Impressora
-Caixa registradora
-Balança
-Leitor óptico de código de barras
Detalhe de equipamento instalado no Setor de Caixas:
Leitor Óptico Leitor Óptico em detalhe
[pic 3] [pic 4]
O dispositivo denominado Leitor Óptico de Código de Barras é responsável por capturar os dados dos produtos comercializados, dispensando assim a necessidade de digitação por parte do(a) Operador(a) de Caixa dos dados dos produtos, descaracterizando então função exercida como sendo de digitador.
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