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INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM ATMOSFERAS EXPLOSIVAS

Por:   •  23/4/2015  •  Artigo  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12° Vara Criminal de Copacabana/RJ

PROCESSO Nº XXXXXX

Valdirene do Espirito Santo, já qualificado nos autos do processo-crime de número em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, não se conformando, com o devido respeito com a r. Sentença que o condenou como incurso na pena do art. 155, parágrafo 4º, II do Código Penal, apresentar  

RAZÕES DE APELAÇÃO 

com fundamento no artigo 593, I e II, do Código de Processo Penal, apresentando as razões anexas à instância superior .Termos em que requerem seja ordenado o processamento do presente recurso, sendo encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Pedem e esperam deferimento.

Copacabana, ____ de _______ de _______.

__________________

OAB/________

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
EMÉRITOS JULGADORES:

Em que pese a indiscutível sabedoria jurídica do MM. Juízo a quo, impõe-se a reforma da sentença proferida contra o réu, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Dos Fatos

O Ministério Publico denunciou Valdirene do Espirito Santo pela pratica de crime de furto qualificado por abuso de confiança, alegando que supostamente na qualidade de empregada doméstica a apelante subtraiu a quantia de R$: 50,00(cinquenta) reais de seu patrão Cesar Khoury.

Em 10/12/2011, saiu a sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Valdirene à pena final de dois anos de reclusão. Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, a apelante havia sido contratada por Cesar havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica.

Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a apelante possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. 

Dos Direitos

Manifesta-se a defesa pelo fato que a segunda sentença violou a proibição à reformatio in pejus direta, de modo que, em razão do trânsito em julgado para a acusação, a pena não poderia exercer dois anos de reclusão, estando prescrita a pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, V, do Código Penal, uma vez que, entre o recebimento da denuncia 12/01/2009 e a prolação da sentença válida 09/02/2013, transcorreu lapso superior a quatro anos.

Resta claro que inexistia relação de confiança a justificar a incidência da qualificadora, a apelante trabalhava para Cesar fazia uma semana e que a quantia subtraída era insignificante comparado ao grande patrimônio que a vitima possui. Sendo assim, é necessário reformar a sentença, de modo a se absolver a apelante por atipicidade material de sua conduta, ante a incidência do principio da insignificância. Caso não se entenda que na hipótese de não se reformar a sentença, seja reduzida a pena em razão do furto privilegiado, substituindo-se a sanção por multa.

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